DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOECE DE SOUSA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 6033980-74.2025.8.09.0051.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no mesmo dia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, a nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e inexistência de consentimento válido; a falta de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, amparado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas supostamente apreendidas com o corréu; a ausência de elementos autônomos de prova quanto à autoria/participação da paciente; e a viabilidade de substituição da prisão por cautelares diversas ou por domiciliar, notadamente em razão de a paciente ser mãe solo de criança de 6 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, cujo pedido de liminar foi indeferido pela Desembargadora Plantonista.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de teratologia e deficiência de fundamentação na decisão impugnada.<br>Nesse sentido, alega a nulidade absoluta da busca domiciliar, por ausência de mandado e inexistência de consentimento válido/documentado, com contaminação das provas por derivação; a inexistência de provas de autoria ou de ciência/participação da paciente nas condutas imputadas, ressaltando que não houve confissão e que a narrativa policial é unilateral e desacompanhada de elementos independentes; a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e individualizada, bem como por desconsiderar suas condições pessoais e a suficiência de medidas do art. 319 do CPP; e a obrigatoriedade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, à luz do HC coletivo n. 143.641/SP e do art. 318-A do CPP, considerando a condição do filho menor com TEA e a dependência integral de cuidados.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar; declarar a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta; afirmar a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP; e assegurar o direito de responder ao processo em liberdade, preferencialmente em prisão domiciliar, diante da situação excepcional da criança com deficiência<br>É o relatório. Decido.<br>É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, colhe-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 175/177):<br> ..  Da Análise da Situação Cautelar do(s) autuado(s) GUSTAVO HUMBERTO COSTA ALMEIDA e JOECE DE SOUSA COELHO - Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/11, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante, em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Compulsando os autos, verifico que, em razão do crime praticado, em tese, pelo autuado, não há, por ora, como aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, tenho que a prisão cautelar do autuado, no momento, é medida imprescindível, existindo a necessidade de converter a prisão, em preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige que fiquem demonstrados o fumus boni iuris (pressuposto da prisão preventiva) e o periculum in mora (fundamento da prisão preventiva) e, ainda, que estejam presentes as condições de sua admissibilidade. Nesse contexto, a prisão cautelar somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo necessário, ainda, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, do Código de Processo Penal). No caso em tela, verifico que não existem dúvidas a respeito da existência do crime, bem como há fortes indícios da autoria da prática delituosa intentada pelo autuado, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o mérito da conduta que lhe é atribuída. Verifico do Laudo Pericial e do Termo de Exibição e Apreensão que os autuados foram apreendidos transportando e mantendo em deposito: 1 (uma) porção de MACONHA, com massa líquida de 110 g (cento e dez gramas); 05 (cinco) porções de MACONHA, com massa bruta total de 1,795 kg (um quilograma e setecentos e noventa e cinco gramas); 01 (uma) porção de MACONHA, com massa bruta de 1,015 kg (um quilograma e quinze gramas); (uma) porção de CRACK, com massa bruta de 1,015 kg (um quilograma e quinze gramas); 02 (duas) porções de COCAÍNA, com massa bruta total de 2,040 kg (dois quilogramas e quarenta gramas); 01 (uma) porção de MATERIAL NÃO IDENTIFICADO, com massa bruta de 1,520 kg (um quilograma e quinhentos e vinte gramas); 01 (uma) porção de MATERIAL NÃO IDENTIFICADO, com massa bruta de 19,850 kg (dezenove quilogramas e oitocentos e cinquenta gramas); 01 (um) veículo HYUNDAI HB20 cor azul, ano/modelo 2015, placa: PQH6F03, com a chave; 01 (uma) balança de precisão, tamanho grande, marca Bigstar, com avarias; 01 (um) pote de vidro, que foi periciado e retornou a esta CGF, com lacre de nº 000214860; -01 (um) rolo de papel filme, grande, com parte já consumida; -01 (um) aparelho celular, marca Apple, cor aparente cinza, com avarias; 01 (um) aparelho celular, possivelmente de marca Apple, cor preta, com avarias, quantidades estas consideráveis de entorpecentes, que somado aos demais petrechos apreendidos, como balança de precisão, indica fortemente que os autuados se associaram para praticar traficância. Lado outro, o autuado GUSTAVO HUMBERTO COSTA ALMEIDA possui péssimos antecedentes, sendo, inclusive, reincidente e estando cumprindo pena por tráfico de drogas (Evento nº 08), o que evidência sua habitualidade delitiva. Assim, do exame dos autos, tenho que os flagrados, em liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são atribuídos e da possibilidade de reiteração delitiva em relação ao autuado Gustavo. Ademais, sua prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o fato novo precisa ser apurado pelo Juízo da execução da pena.  ..  Lado outro, os predicados pessoais considerados de JOECE DE SOUSA COELHO, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial, in verbis:  ..  Outrossim, o crime de tráfico de drogas é tido como a mola propulsora para a prática de outros delitos, como roubos, furtos, receptações, homicídios etc. Ressalto, ainda, que é de conhecimento notório que a esta Comarca vem sendo vítima cotidianamente de crimes dessa natureza, o que tem causado desassossego e insegurança na sociedade local. Saliento, por fim, que o crime praticado, em tese, pelos flagrados tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admissível a decretação da prisão preventiva (artigo 313, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS GUSTAVO HUMBERTO COSTA ALMEIDA e JOECE DE SOUSA COELHO, ambos já qualificados, EM PRISÃO PREVENTIVA, recomendando-os no cárcere onde se encontram, até ordem em contrário.  ..  Indefiro o pedido de prisão domiciliar, uma vez que a autuada Joece não pode se utilizar do fato de possuir filho menor, como escudo protetor para prática de ilícitos penais dentro da própria residência onde o menor reside, colocando em risco sua formação moral do infante .  .. <br>O pedido liminar foi indeferido pela corte local sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 26):<br>Consoante relatado, trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de JOECE DE SOUSA COELHO ao argumento de que sofre manifesto constrangimento ilegal ao fundamento, em síntese, diante da ilegalidade do flagrante e porque não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, encontrando-se a decisão que a decretou desprovida de fundamentação concreta, especialmente porque cabível a aplicação de medidas cautelares diversas ou a prisão domiciliar.<br>Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora, ou perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência da ilegalidade.<br>Exige-se, assim, a comprovação, de plano, de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada.<br>Compulsando a documentação juntada e os autos principais (autos nº 6025707-09), verifica-se que o ora paciente e Gustavo Humberto Costa Almeida foram presos e autuados em flagrante no dia 11/12/2025, por suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, quando transportavam e mantinham em depósito 1 (uma) porção de MACONHA, com massa líquida de 110 g (cento e dez gramas); 05 (cinco) porções de MACONHA, com massa bruta total de 1,795 kg (um quilograma e setecentos e noventa e cinco gramas); 01 (uma) porção de MACONHA, com massa bruta de 1,015 kg (um quilograma e quinze gramas); (uma) porção de CRACK, com massa bruta de 1,015 kg (um quilograma e quinze gramas); 02 (duas) porções de COCAÍNA, com massa bruta total de 2,040 kg (dois quilogramas e quarenta gramas); 01 (uma) porção de MATERIAL NÃO IDENTIFICADO, com massa bruta de 1,520 kg (um quilograma e quinhentos e vinte gramas); 01 (uma) porção de MATERIAL NÃO IDENTIFICADO, com massa bruta de 19,850 kg (dezenove quilogramas e oitocentos e cinquenta gramas); 01 (um) veículo HYUNDAI HB20 cor azul, ano/modelo 2015, placa: PQH6F03, com a chave; 01 (uma) balança de precisão, tamanho grande, marca Bigstar, com avarias; 01 (um) pote de vidro, que foi periciado e retornou a esta CGF, com lacre de nº 000214860; -01 (um) rolo de papel filme, grande, com parte já consumida; -01 (um) aparelho celular, marca Apple, cor aparente cinza, com avarias; 01 (um) aparelho celular, possivelmente de marca Apple, cor preta, com avarias, quantidades estas consideráveis de entorpecentes e petrechos apreendidos, como balança de precisão. Realizada audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo Gustavo reincidente.<br>Assim, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, em confronto com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de configuração da ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima a paciente, não restando demonstrada, de plano, a coação ilegal propalada, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.<br>Ademais, as alegações que dão suporte ao pedido liminar confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo.<br>Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.<br>Dispensadas as informações, tendo em vista que o processo de origem está disponível para consulta no PJD (autos nº 6025707-09).<br>Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Proceda-se a regular distribuição do feito, a uma das Câmaras Criminais, após o término do Plantão Forense.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea, ao menos em sede de cognição sumária, para afastar a tese de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. A decisão de primeiro grau lastreou a conversão da prisão em preventiva na materialidade e indícios robustos de autoria decorrentes da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, bem como a associação entre os autuados, apontando a prática de ilícitos dentro da própria residência onde o menor reside.<br>Desse modo, encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, revela-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas corpus ajuizado na origem.<br>Outrossim, "Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 988.213/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS COLHIDAS E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, ANTE A NECESSIDADE DE EXAME MAIS DETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se o pedido de liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.232/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator, a qual negou pedido de medida urgente em habeas corpus originário. A parte agravante buscava a revogação da prisão preventiva.<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, tendo em vista a aplicação da Súmula 691 do STF e a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>4. No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância inferior, o que configuraria supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 937.925/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" - AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 931.837/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se revela o caso dos autos.<br>2. Sobre o tema, Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça não ser "cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto" (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>De fato, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA