DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por E TAMUSSINO E CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 89):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO DE RIGOR A DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 E §§ 1º, 2º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 134/148).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 28 do CDC, para que seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica c/c grupo econômico.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 201/211).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 214/219), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 244/249).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob alegação de que "foram analisados somente os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a ótica do art. 50 do Código Civil e deixou de se manifestar sobre os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, sob a ótica do art. 28 do CDC, não analisando o pleito de aplicação da teoria menor ao caso", o recurso especial não merece prosperar, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os temas alegados, ainda que contrariamente à pretensão do agravante, conforme se verifica do trecho do acórdão recorrido, a seguir (fls. 90/93):<br>"Inicialmente, em relação ao pleito de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade, verifica-se que tal argumento nunca foi veiculado em Primeiro Grau, motivo pelo qual não é possível conhecer de tal alegação nesta via recursal.<br>(..)<br>No caso dos autos, não restou evidenciada a ocorrência de fraude por parte dos sócios da agravada, tampouco o desvio de finalidade, de modo que os exequentes não se desincumbiram a contento do ônus probatório que lhes incumbe (art. 373, I, CPC), limitando-se a afirmar que a pessoa jurídica não possui bens, valores ou ativos penhoráveis.<br>Ademais, as provas apresentadas nos autos demonstram apenas a existência de um grupo econômico que abrange ambas as empresas, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o §4.º do artigo 50 do Código Civil, "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."<br>O fato de possuírem as duas empresas o mesmo sócio ou o mesmo endereço de e-mail, não denota em princípio ou suficientemente, a existência de confusão patrimonial. Ademais, conforme observado pelo Juízo de origem, as duas empresas iniciaram suas atividades em datas próximas, sem indicar que alguma teria sido criada para a manobra de valores de outra.<br>Dessa forma, sem a indicação suficiente de que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não há como desconsiderar a personalidade jurídica."<br>Assim, não há que se falar em omissão quanto à referida questão, devendo ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegada.<br>No mais, alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demanda reexame fático e probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inadmissível, nesta via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Outrossim, verifica-se que os seguintes fundamentos do acórdão não foram impugnados:<br>i) "em relação ao pleito de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade, verifica-se que tal argumento nunca foi veiculado em Primeiro Grau, motivo pelo qual não é possível conhecer de tal alegação nesta via recursal."<br>ii) o argumento da menor verifica-se a ausência de sua impugnação, nas razões recursais, na medida em que o agravante apenas insiste na aplicação do art. 28 do CDC, sem rebate"não restou evidenciada a ocorrência de fraude por parte dos sócios da agravada, tampouco o desvio de finalidade, de modo que os exequentes não se desincumbiram a contento do ônus probatório que lhes incumbe "<br>iii) as provas apresentadas nos autos demonstram apenas a existência de um grupo econômico que abrange ambas as empresas, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica"<br>iv) "O fato de possuírem as duas empresas o mesmo sócio ou o mesmo endereço de e-mail, não denota em princípio ou suficientemente, a existência de confusão patrimonial."<br>v) "as duas empresas iniciaram suas atividades em datas próximas, sem indicar que alguma teria sido criada para a manobra de valores de outra.<br>Incide, quanto ao ponto, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA