DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.241008-9/000.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de justa causa para a prisão preventiva, por ser o paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito, sem risco à instrução ou à ordem pública. Sustenta inexistência de periculum libertatis e perseguição policial anterior, apontando que o paciente nega a propriedade da droga e que a decisão carece de fundamentação concreta.<br>Afirma indeferimento indevido da perícia papiloscópica nas drogas apreendidas, requerida para comparar impressões digitais do paciente, o que poderia infirmar a posse.<br>Requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, além da determinação de realização de perícia papiloscópica - Autos n. 5001301-96.2025.8.13.0028, da Vara Única da Comarca de Andrelândia/MG.<br>Liminar deferida às fls. 115/116.<br>Informações prestadas às fls. 119/165 e 170/229.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 232/242, pela não admissão do writ e pelo descabimento da concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>O presente habeas corpus perdeu seu objeto.<br>Isso porque, de acordo com as informações constantes do portal eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio sentença penal, condenando o paciente pelo delito de tráfico de drogas à pena de 8 anos e 4 meses de prisão, em regime fechado, oportunidade em que restou consignado, na sentença, a prova da autoria delitiva pelo delito de tráfico e, ainda, que a droga apreendida continha identificação com referência à facção criminosa "CPX SUL DE MINAS (CV - COMANDO VERMELHO)", oportunidade em que o Magistrado concedeu o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 5001301-96.2025.8.13.0028, da Vara Única da comarca de Andrelândia/MG), encontrando-se os autos em fase de processamento de recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.<br>Habeas corpus prejudicado. Liminar cassada.