DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AGUINALDO DE AGUIAR e SEAE - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO ÀS EMPRESAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 238):<br>Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil extracontratual. Colisão traseira entre veículos. Sentença de procedência para condenar o réu ao ressarcimento do valor dispendido no reparo pela seguradora (R$ 31.052,86). Recurso dos réus que merece prosperar parcialmente. Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo (art. 29, II, do CTB) não elidida. Veículo segurado pela autora que freou por razão de segurança, para visualizar a oportunidade para acessar viaduto, sendo abalroado na parte traseira. Condutor réu que não estava atento as condições de tráfego, não guardou distância de segurança frontal, não obteve êxito na frenagem e atingiu o veículo segurado pela autora. Configurada culpa exclusiva do réu. Infração ao art. 29, II, do CTB. Responsabilidade solidária da proprietária ré. Seguradora autora que pleiteou o ressarcimento do valor dispendido com o conserto, já descontada a franquia, conforme orçamento e notas fiscais. Danos no veículo segurado registrado no boletim de ocorrência da Polícia militar (danos em para-choque, porta- malas e lanterna esquerda traseira). Orçamento compatível com os danos. Não cabe ao causador do dano a escolha da oficina. Reparo que poderia ser realizado em concessionária da marca, que melhor avaliaria os reparos e utilizaria peças originais. Nota fiscal de peças que inclui logotipos e emblemas, cujos danos não se verificam nas fotos acostadas aos autos, bem como inclui bateria, que não se relaciona a danos na parte traseira. Itens que devem ser abatidos (R$ 2.916,49). Ressarcimento reduzido (R$ 28.136,37). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 186 do CCB e 42 do CTB.<br>Sustentou, em síntese, a existência de culpa exclusiva do segurado, que freou bruscamente e sem motivo o veículo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 269-279).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 286-287), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 298-308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de comprovação da culpa do segurado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmul a 7/STJ.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES.<br>RECURSO DE SUPERVIA<br>1. A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Revisão da necessidade de constituição de capital garantidor, fundamentada na situação financeira da devedora em recuperação judicial, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>RECURSO DE PALOMA E OUTROS<br>4. Revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando-se a culpa concorrente reconhecida, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Majoração do pensionamento, cujos critérios foram estabelecidos com base no acervo probatório, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravos conhecidos. Recurso especial da SUPERVIA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de PALOMA e outros não conhecido.<br>(AREsp n. 2.880.577/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA