DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - SJ/ES, suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada por Wellington de Souza Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença (07/01/2021), além de indenização por danos morais.<br>A ação foi proposta na Justiça Federal e distribuída ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - SJ/ES. Às fls. 52 a parte autora foi intimada a esclarecer a natureza do acidente sofrido, informando se se trata de acidente do trabalho, ainda que in itinere, tendo se manifestado no sentido de que não se trata de acidente de trabalho (fl. 57). Novamente intimado a esclarecer a natureza do acidente narrado na inicial, o autor assim se manifestou (fl. 70):<br>Considerando que, se a própria parte não pede que o evento seja qualificado como "acidentário" e requer apenas o auxílio-acidente comum (espécie B- 36), trata-se de benefício previdenciário ligado a "acidente de qualquer na- tureza" (art. 86, caput, Lei 8.213/91). Nessa hipótese, o INSS é parte ré e a competência é da Justiça Federal.<br>Todavia, visando a celeridade e economicidade processual, REQUER a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, visto que como a Autarquia ré enquadrou como acidente de trabalho, a queda da bicicleta, a causa envolve benefício acidentário (auxílio-acidente B-94) e encontra óbice na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Diante da manifestação do Autor, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual do foro de Vitória/ES (fls. 94-95).<br>O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência perante esta Corte Superior, fundamentando de que a ação proposta contra o INSS busca a concessão de benefício previdenciário e não acidentário, portanto, inexistindo na inicial causa de pedir relacionada à acidente de trabalho ou à moléstia a ele relacionada sustentada pelo autor. Destaca-se (fl. 6):<br>Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que, data máxima vênia, a remessa dos autos a esta Justiça Estadual se mostra equivocada.<br>A competência para processar e julgar as demandas previdenciárias é determinada pelo pedido e pela causa de pedir expostos na petição inicial. É cediço que, à Justiça Estadual, compete o julgamento de lides decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, para que tal competência se configure, é imprescindível que a parte autora narre, como fundamento de seu pedido, a ocorrência de infortúnio laboral ou doença profissional.<br>No caso em tela, ocorre situação peculiar que afasta a competência deste Juízo.<br>Instado pelo Juízo Federal a esclarecer a natureza do acidente automobilístico sofrido (Evento 5 dos autos federais), o autor peticionou nos autos (Evento 9, PET1, página 48 do ID 83767370), afirmando expressamente o que segue: "1) NÃO se trata de ACIDENTE DE TRABALHO. Conforme descrito no BO (..) o evento ocorreu da seguinte forma (..)"<br>Em seguida, o autor descreve que foi vítima de atropelamento enquanto estava na ciclovia, em momento de lazer ou deslocamento não caracterizado por ele como trajeto de trabalho para fins de caracterização do pedido.<br>Posteriormente, em nova manifestação (Evento 16, página 62 do ID 83767370), a parte autora reiterou que não pedia a qualificação do evento como acidentário, requerendo apenas o auxílio-acidente comum (espécie B-36). Todavia, requereu a remessa à Justiça Estadual sob o argumento de "celeridade e economicidade processual", apenas porque a Autarquia ré havia enquadrado administrativamente o caso como acidente de trabalho.<br>Ocorre que a competência em razão da matéria é absoluta e improrrogável, não estando sujeita à disposição das partes, nem podendo ser modificada por motivos de celeridade ou economia processual. Se o autor, titular da ação, delimita sua causa de pedir afirmando a inexistência de nexo laboral e pleiteia benefício previdenciário comum, cabe à Justiça Federal analisar o pedido.<br>Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.<br>Com efeito, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na peça vestibular.<br>No caso, da leitura da petição inicial observa-se que a parte autora conta que, no final de 2020, foi vítima de acidente de trânsito e que após a consolidação das lesões, ficou com sequelas que dificultam ou que o impossibilitada de exercer sua função laborativa sem, contudo, associar o acidente ao trabalho. Confira-se (fls. 13-14):<br>No final do ano de 2020, o autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesão no punho direito e escoriações pelo corpo.<br>O autor é DESTRO e na época do acidente exercia a profissão de vigilante de escolta armada. Além disso, recebeu Benefício por Incapacidade Temporária NB 633.437.774-8, DCB 07/01/2021.<br>No DML da Polícia Civil do Espirito Santo o médico confirmou a debilidade permanente do membro superior direito.<br>Além disso, a sequela definitiva pode ser comprovada em outros documentos médicos colacionados aos autos.<br> .. <br>Após o atropelamento ocorrido no final do ano de 2020, o Autor veio a ser acometido com "deformidade do punho direito" resultando na limitação da flexo extensão do punho direito e da prono supinação do antebraço direito comprometendo, permanentemente, 50% a capacidade funcional do membro superior direito:<br> .. <br>O art. 86 da Lei 8.213/1991 concede auxílio-acidente quando houver "redução permanente da capacidade para o trabalho habitual", sem exigir grau mínimo. No mesmo sentido, o STJ, em repetitivo (Tema 416), fixou que o benefício é devido "ainda que mínima a lesão", bastando a repercussão funcional:<br> .. <br>Assim, verifica-se que a parte pleiteia a concessão de benefício de índole previdenciária, não havendo qualquer alusão à ocorrência de acidente de trabalho ou mesmo in itinere ou, ainda, doença laboral.<br>É cediço que a definição da natureza da causa dá-se pelo exame do pedido e da causa de pedir e não pelas conclusões do laudo pericial, que podem ser afastadas no julgamento.<br>Assim, fixa-se a competência do Juízo da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, parte inicial, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de benefício previdenciário sem referência a acidente de trabalho.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ.<br>(CC 158.104/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018)<br>PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIEDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA AJUIZADA CONTRA O INSS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.