DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE LIMA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Revisão Criminal n. 5087325-11.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2 º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Posteriormente, a Defesa impetrou Revisão Criminal, indeferida pelo TJSC.<br>Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria da pena. Afirma que a fração de 1/3 pela agravante da reincidência, baseada em três condenações pretéritas é ilegal e desproporcional, devendo ser reduzida para 1/4.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena do paciente, aplicando-se a fração de 1/4 em razão da reincidência específica na segunda fase da dosimetria pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais,  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão (fls.115/116):<br>O requerente alega excesso na segunda fase da dosimetria da pena, pois a pena foi majorada em 1/3 pela reincidência, sem fundamentação idônea.<br>A pena-base foi estabelecida em em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, deliberou o magistrado de primeira instância (ev. 209.1):<br> .. <br>Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal: autos n. 10138820178240068, com trânsito em julgado em 05/11/2018; autos n. 50007921520208240068, com trânsito em julgado em 17/08/2021; e autos n. 10501820178240068, com trânsito em julgado em 21/09/2019, todos sem informação sobre a extinção da punibilidade (e. 207, certidão de antecedentes criminais 3). Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), visto que duas das condenações representam reincidência específica em crime de roubo circunstanciado, o que denota maior reprovabilidade da conduta, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.  .. <br>Acerca da alegação de que foi aplicado incremento excessivo na pena devido à reincidência, sem que houvesse uma justificativa adequada ou fundamentação adequada, ressalto que "Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC: A Cr n. 0001979-31.2017.8.24.0010, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 16.03.2023).<br>Na hipótese, o requerente teve ponderadas três condenações anteriores aptas para configurar a reincidência: autos n. 10138820178240068, com trânsito em julgado em 05/11/2018; autos n. 50007921520208240068, com trânsito em julgado em 17/08/2021; e autos n. 10501820178240068, com trânsito em julgado em 21/09/2019 (ev. 207.3). O magistrado também ponderou que duas das condenações (autos n. 50007921520208240068 e autos n. 10501820178240068) representam reincidência específica em crime de roubo circunstanciado, justificando-se a aplicação do aumento de 1/3. Com efeito, o fundamento para o acréscimo da pena em patamar superior àquele comumente ao adotado por este Tribunal encontra ressonância em fundamentação concreta e é autorizado em situações excepcionais, quando devidamente justificada, como no caso dos autos, em que o requerente possuía, à época dos fatos, três condenações aptas a configurar a reincidência, sendo duas delas específicas por crime de roubo circunstanciado.<br> .. <br>Portanto, não assiste razão ao requerente, pois a sentença utilizou fundamentação concreta e idônea para a aplicação do acréscimo na segunda fase da dosimetria.<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da majoração da pena em 1/3 com base em três condenações definitivas aptas a configurar a reincidência, sendo duas delas específicas em crime de roubo circunstanciado. O fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena converge com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 quando configurada a multirreincidência do réu.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. CAUSA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>2. Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos - múltiplas condenações - para a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. A aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação a título de reincidência.<br>4. Em relação à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a matéria não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.<br>Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 842.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifamos)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada por três condenações anteriores, sendo uma específica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em razão da multirreincidência, é proporcional e justificada, considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma específica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reparada.<br>5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e adequada em casos de multirreincidência com três condenações anteriores, sendo uma específica".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, e 63.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.<br>(REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; grifamos)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA