DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por NAYR INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de NAYR INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" ou atualmente "Número Único do Processo" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem (número único). No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, limitando-se a alegar que "se trata de erro totalmente escusável e que não gera qualquer prejuízo as partes ou ao Poder Judiciário, não havendo necessidade de se determinar um novo recolhimento de GRU, considerando que a Recorrente já despendeu dos valores necessários para a interposição do recurso" (fl. 358).<br>Veja que os arts. 8º e 9º da Resolução de Custas (RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025) estabelecem que o recolhimento será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança ou pela plataforma digital PagTesouro, após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br., ou seja, o responsável pela emissão do recolhimento preencherá digitalmente todos os dados do processo exigidos e então só depois disso a guia será gerada para pagamento. O preenchimento é de inteira responsabilidade da parte.<br>Assim, estando a primeira guia erroneamente preenchida, a única maneira de se corrigir a falha de preenchimento é emitindo uma nova guia com os dados corretos e efetuando o seu pagamento.<br>Portanto, deveria a parte ter efetuado a regularização e, se fosse de seu interesse, pedir a restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da Instrução Normativa STJ/GP n. 31 de 22 de novembro de 2022, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Além disso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA