DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GEISSLER LOURENCO cont ra a decisão de mi nha lavra que não conheceu do recurso em habeas corpus - em razão da ins trução deficiente (fls. 59/60) - interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem do HC n. 5293357-81.2025.8.21.7000/RS (fls. 27/32), mantendo a prisão preventiva do recorrente, decretada em 24/9/2025 (fl. 28).<br>Neste recurso, a defesa alega que caberia ao Tribunal de origem a remessa das peças  .. , o qual deveria, ao menos, fornecer chave de acesso ao processo eletrônico para que a totalidade dos documentos lá analisados estejam ao alcance desta quadra recursal, já que não remetidos (fls. 68/69).<br>Sustenta, ainda, que o documento apontado como faltante poderia ser facilmente obtido nos sistemas info rmatizados e argumenta que o rigor formal deve ceder ao elevado propósito constitucional do habeas corpus. Faz juntada do decreto de prisão preventiva às fls. 72/73.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada; e, em caso contrário, que o recurso seja submetido ao colegiado, a fim de que seja provido, com a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Ao examinar as razões do agravo regimental, concluo que a decisão recorrida merece ser rec onsiderada, tendo em vista que o decreto prisional foi juntado às fls. 72/73 .<br>Passo a apreciar, portanto, o mérito do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal n. 5014627-53.2025.8.21.0141/RS, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa/RS (fls. 72/73).<br>Pleiteia-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP; há desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo; ex istem condições pessoais favoráveis; e que seria suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Inicialmente, no que se refere à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, observo que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Tribunal a quo ratificou os termos do decreto, esclare cendo que, Nesse cenário, a manutenção da prisão preventiva afigura-se como a única medida capaz de garantir a ordem pública, estancando a senda criminosa do paciente e protegendo a vítima de novas e, quiçá, mais graves agressões. A gravidade concreta do delito ora apurado - uma tentativa de estrangulamento - somada ao histórico de violência do paciente, justifica plenamente a adoção da medida extrema (fl. 29 - grifo nosso).<br>Fundamentou, ainda, que é imperioso destacar que, apenas quatro meses antes de sua atual prisão, em 5 de maio de 2025, o Paciente teve trânsito em julgado de sentença condenatória no Processo n. 5000977-70.2024.8.21.0141, no qual foi condenado pelos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (fl. 29 - grifo nosso).<br>No caso, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado - tentativa de estrangulamento de sua ex-companheira - e do fato de o réu ser reincidente específico, possuindo outros registros pela suposta prática do mesmo delito e descumprimento de medidas protetivas, verifico a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, haja vista ser imperioso resguar dar a integridade física e psíquica da ofendida, diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023) - (AgRg no HC n. 953.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).<br>A propósito, confira-se também o AgRg no HC n. 906.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 59/60 para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. DECRETO PRISIONAL JUNTADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DO MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Decisão reconsiderada. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.