DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PARTNER LTDA, ANDERSON SOARES , com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) AgInt no AREsp n. 2.107.353/MS, proferido pela Quarta Turma; e<br>b) AgInt no AREsp n. 1.757.331/RJ, proferido pela Quarta Turma.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da revisão da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC/2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.<br>1. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC  art. 1.026, § 2º, do novo CPC , visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.11.2012). Essa orientação subsiste após a vigência do novo CPC (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1991882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04.03.2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA