DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LAUREN FERREIRA COLVARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso de apelação interposto pela terceira interessada contra sentença que julgou improcedente a ação de exigir contas, aprovando as contas prestadas pela inventariante.<br>A ré e a terceira interessada foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir acerca da possibilidade de condenação da ré e da terceira interessada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Pelo princípio da causalidade, é cabível a condenação da terceira interessada ao pagamento de honorários advocatícios, dado o efetivo trabalho da patrona da parte ré.<br>4. A pretensão resistida das apelantes justifica a condenação, pois houve contestação e requerimento para o desacolhimento das contas prestadas, não se limitando a aspectos formais da prestação de contas.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recursos desprovidos.<br>6. Tese de julgamento: 1. A condenação das apelantes aos honorários se justifica em razão do princípio da causalidade.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em ônus sucumbenciais em razão da prevalência do princípio da causalidade, tendo em vista que a parte ora recorrente é terceira interessada e não deu causa à ação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, mostra-se, indene de dúvidas, que o caso tratado a julgamento é de condenação em causas processuais honorários advocatícios mesmo diante da inexistência de causalidade a ser direcionada à recorrente, muito embora tenha sucumbido porque houve autorização de extração dos frutos de seus imóveis em condomínio com o de cujus para pagamento do inventário - questão que será apreciada na ação de partilha própria já julgada procedente, com negativa de provimento de apelo e que aguarda resolução deste STJ.<br>E por que inexiste causalidade  Simples: a recorrente não deu causa à demanda, considerando que nunca exigiu contas da recorrida; nunca a notificou extrajudicialmente sobre sua gestão como inventariante - exceto sobre pagamento de aluguel; nunca exigiu transparência; nada! Quem propôs essa demanda foi unicamente a recorrida por sua conta e risco, o qual está sendo, infelizmente, terceirizado.<br>Abrindo parênteses, a condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com todo o respeito, fomenta a propositura de demandas e demandas desenfreadas - e isso tem sido praxe da recorrida porque propõe ação de prestação de contas para justificar sua gestão de tempos em tempos -, abarrotando o Judiciário desnecessariamente. (fl. 839)<br>  <br>Somente a título de exemplo, poderia a recorrida apresentar suas contas administrativamente - até através de e-mail - para a terceira interessada, a qual poderia concordar ou discordar externando possíveis soluções para a querela.<br>Poderia justificar a recorrida, igualmente, sua gestão dentro dos autos de inventário quando das últimas declarações, com intimação da terceira interessada a se manifestar nos autos.<br>Mas não! Preferiu demandar porque quis. Daí inexiste causalidade dada pela recorrente e, portanto, não deve ser condenada em nenhum ônus sucumbencial.<br>De mais a mais, este STJ tem entendimento firme no sentido que o princípio da causalidade tem prevalência sobre o princípio da sucumbência, ou seja, considera que demandar contra alguém que não deu causa à ação redundaria apenas em premiação ao comportamento contraditório e serviria apenas a remunerar o advogado desta mesma parte, o qual é o responsável técnico pelas estratégias processuais e não poderia beneficiar-se da sua própria torpeza.  (fl. 840)<br>  <br>No caso, a sucumbência ocorrida em desfavor da recorrente em face da existência das premissas que autorizaram trazer em Juízo a sua qualidade de condômina dos bens cujos frutos integralmente estão sendo utilizados para pagamento de inventário do outro condômino, sem reservar a sua meação, jamais infirma e/ou supera a causalidade.<br>Repetindo: a causalidade decorreu expressamente da própria recorrida em vir com ações desnecessárias, tal qual como anteriormente mencionado, e se o acórdão continuar a gerar efeitos no mundo jurídico o Judiciário dará carta de alforria para o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).  <br>Agindo como agiu o TJSP violado está o art. 85, caput,  de acordo com a interpretação dada por este Tribunal da Cidadania. (fl. 841)<br>  <br>Portanto, como visto e impugnados, os fundamentos para se negar provimento ao apelo foram (i) a aplicação do princípio da causalidade (quem deu causa foi a recorrente), o qual deve sobrepor ao princípio da sucumbência (direcionado à recorrente) e, por isso, não há condenação em ônus sucumbenciais; (ii) pretensão resistida por parte da recorrente, a qual apenas utilizou premissa processual de defender os frutos civis da sua meação o qual não é apto a gerar a causalidade; e (iii) existência de labor da advogada da recorrida, a qual jamais pode ser beneficiada por estratégia processual que adveio de sua (in)capacidade técnica, sob pena de subverter - para além da justiça processual - a lógica do ordenamento jurídico nacional e o raciocínio lógico mínimo exigido de qualquer homem mediano.<br>Frente a este cenário, requer que seja dado provimento ao presente REsp por violação art. 85, caput, do CPC, com a finalidade de isentar a recorrente de quaisquer ônus sucumbenciais, os quais jamais podem sobrepor ao princípio da causalidade. (fl. 842)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>7. Pelo princípio da causalidade é cabível a condenação da terceira interessada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo inegável que existiu o efetivo trabalho da i. patrona da parte ré, não se podendo afastar o direito aos honorários sucumbenciais.<br>8. Inegável que houve pretensão resistida da terceira interessada, inclusive com a apresentação de contestação, requerendo expressamente o desacolhimento das contas prestadas pela inventariante, bem como alegando que as verbas pertencentes à sua meação não podem ser utilizadas para o pagamento das despesas do espólio (fls. 832).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA