DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAURILIO JOSE DE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PMPE/2006. INDEPENDÊNCIA DOS TRÊS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS NÃO EXISTENTES. FUNÇÃO PRIVATIVA DO PODER LEGISLATIVO. SENTENÇA QUE ESTABELECE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E IMPELE A NOMEAÇÃO DE 5.000 CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EDITAL. LEI DO CERTAME. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO. CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE 500 VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REFORMA DA SENTENÇA IN TOTUM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 329, II, do CPC, no que concerne à possibilidade de alteração da causa de pedir após a citação, com consentimento do réu, em razão de ter havido anuência da ora recorrida para correção do candidato paradigma na mesma região de desenvolvimento. Argumenta:<br>O acórdão deve ser reformado, porquanto viola o art. 329, Il, do CPC ao ignorar o consentimento do réu para alteração da causa de pedir após a realização da citação, mesmo tendo essa ocorrido segundo os pressupostos corretos, contendo apenas o paradigma de região de desenvolvimento diferente, embora a preterição demonstrada continuasse presente. (fl. 637)<br>Noutras palavras, malgrado a petição inicial padecesse de inconformidade, o correto cadastramento da ação e a sua instrução com a documentação correta permitiu que a citação da recorrida ocorresse já com a definição da preterição na ordem de classificação como sendo o cerne da controvérsia. (fl. 637)<br>Realizada a citação e após o pronunciamento da ré citada, o autor verificou que havia uma incorreção no paradigma citado, por ter sido indicado o candidato de outra região. Desse modo, a fim de demonstrar o paradigma correto, foi demonstrada a preterição em relação ao candidato da RD-10 (região para a qual concorreu o autor, tendo o magistrado primevo determinado a manifestação da parte ré acerca da petição. (fl. 637)<br>  <br>Intimada para se manifestar, a Recorrida anuiu com a mudança na causa de pedir, apresentando defesa específica, respeitando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório, cumprindo assim os requisitos presentes no Art. 329, Il, do CPC. (fl. 637)<br>Nesse cenário, o v. Acórdão ignorou a existência de petição nos autos que comprova a concordância da Ré em relação à modificação da acusa de pedir. Admitir a correção realizada pelo autor mesmo depois da citação e com o consentimento da Ré, se faz necessário, afinal o ato de chamamento desta para o processo já ocorrera segundo os pressupostos legais corretos, contando apenas com a incorreção do candidato paradigma apontado inicialmente. (fl. 637)<br>Na espécie, porém, a alteração promovida posteriormente à citação, ocorreu com o consentimento do réu, não lhe trazendo nenhum prejuízo, o que a torna idônea para permitir o regular processamento da ação. (fl. 637)<br>Portanto, sendo a situação dos autos peculiar, na qual, a despeito do equivoco na petição inicial, a citação ocorreu segundo os pressupostos certos, assim como houve o consentimento do réu para posterior alteração dos elementos da ação, com base no art. 329, Il, do CPC, é de se admitir a correção promovida pelo autor como bastante ao regular processamento do feito contra a ré citada corretamente, a qual não sofreu nenhum prejuízo com o erro da petição inicial, até porque depois apresentaria defesa completa de mérito, consoante se obtém do histórico do processo em tela. (fl. 638)<br>É dizer, enfim, que, a partir do art. 329, Il, do CPC, deve ser acolhida a seguinte tese de direito, com o provimento do recurso especial: presente nos autos o consentimento do réu já citado para alterar os elementos da ação, esse consentimento é suficiente para desenvolvimento regular do processo, mesmo que a parte autora tenha apresentado, equivocadamente, candidato de outra região de desenvolvimento na sua petição inicial. (fl. 638)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O que o demandante fez, na verdade, foi alterar a causa de pedir após a apresentação da contestação da Fazenda Pública Estadual (o que aconteceu em 31/03/2020 - ID 33623554) e sem a anuência do ente público, o que é vedado segundo o disposto no artigo 329, II, do CPC, a seguir reproduzido in verbis:  ..  - (fl. 579, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA