DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de ARLINDO GABRIEL DOS SANTOS RAMOS DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 099582-78.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delito de homicídio simples e tráfico de entorpecentes, em ações penais distintas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio simples, com alegação de constrangimento ilegal na manutenção da prisão, fundamentada na ausência de requisitos para a medida extrema e na defesa de legítima defesa. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida indeferiu a liminar e prestou informações ao Tribunal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de requisitos para a medida extrema e as condições pessoais favoráveis do mesmo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade do delito e pela periculosidade demonstrada pelo modus operandi.<br>4. Existem provas de materialidade e indícios de autoria que sustentam a manutenção da prisão.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>6. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação do processo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que os decretos prisionais carecem de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, afirmando que o paciente deverá ser absolvido em ambas as ações penais - registre-se que há sentença condenatória em relação ao crime de tráfico de entorpecentes.<br>Aponta, ainda, excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva que perdura por mais de um ano sem que os processos tenham transitado em julgado.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, vê-se que o aresto combatido analisou tão somente a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal relativa ao crime de homicídio simples, razão pela qual a incursão sobre os fundamentos da custódia cautelar decorrente da condenação por tráfico configura indevida supressão de instância.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados pela Corte estadual para manter a custódia cautelar (e-STJ fls. 15/16, grifei):<br>No que tange à insurgência contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, verifica- se que a decisão se pauta na subsistência dos requisitos ensejadores da medida extrema, quais sejam, na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, destacando-se a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>O entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. Assim, para que seja decretada e mantida a prisão preventiva o e deve restar demonstrado de forma eficiente fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>No presente caso, observa-se que o fumus comissi delicti restou devidamente demonstrado, uma vez que existe prova de materialidade e indícios de autoria de que o paciente praticou o crime em questão. Também está devidamente evidenciado o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, razão pela qual justifica-se a imposição de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. .<br>Ainda, a periculosidade do paciente é revelada pelo empregado, eis que,modus operandi disparou contra a vítima e viu o momento que esta teria jogado a motocicleta no chão, e foi tentar colocar a mão na cintura, momento em que o denunciado disparou mais duas vezes contra a vítima que caiu no chão.<br>No mais, conforme salientou o MM. Juiz ao decretar a prisão: "verifica-se que o representado Arlindo Gabriel recentemente teve a prisão preventiva revogada nos autos nº 0003006-33.2024.8.16.0105, nos quais havia sido preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, de modo que resta evidente a sua tendência a incidir em crimes graves"<br>Da mesma forma com relação a alegação de que agiu em legítima defesa, considerando que o paciente já foi pronunciado, em decisão que foram analisadas as provas em sede investigativa e as evidências colhidas em sede de instrução, não há o que se discutir nos presentes autos sobre a sua prisão.<br>Extrai-se da denúncia (e-STJ fls. 18/19, grifei):<br>No dia 21 de março de 2024, por volta das 14h29min, nas proximidades da Rua Uberlândia, nº 661, Vila Nova, neste Município e Comarca de Loanda/PR, o denunciado ARLINDO GABRIEL DOS SANTOS RAMOS DA SILVA dolosamente agindo, com consciência e vontade, matou a vítima André Luiz Rodrigues Caetano, por motivo torpe, mediante disparos de arma de fogo, causando os seguintes ferimentos segundo o laudo de exame de necropsia do evento 13.11: 1- projétil 1 - ferimento perfurocontuso de entrada em região occipital direita, com projétil alojado atrás de orelha direita, em região mastóide, transfixante de crânio 2- projétil 2- ferimento perfuro-contuso de entrada em região occipital direita, sem orifício de saída, com projétil alojado em região cervical lateral direita, com transfixação de crânio. 3- projétil 3- ferimento com orifício de entrada em região torácica lateral direita, com trajeto retilíneo em direção para região infraescapular esquerda, transfixante de tórax com mediastino , com projétil alojado em subcutâneo de região transição tóracolombar esquerda, linha abaixo de escápula 4- projétil 4- ferimento com orifício de entrada em região torácica lateral direita e saída em região 2 cm abaixo do orifício de entrada, tangencial 5- projétil 5- ferimento com orifício de entrada em região sacral esquerdo, sem saída 6- projétil 6- ferimento transfixante de antebraço direito. Consta que no referido local Arlindo disparou contra a vítima e viu o momento que André teria jogado a motocicleta no chão, o qual foi tentar colocar a mão na cintura, momento em que o denunciado disparou mais duas vezes contra a vítima que caiu no chão, conforme Relatório de Investigação de mov. 13.12. Arlindo Gabriel dos Santos Ramos da Silva agiu por motivo torpe, pois André Luiz Rodrigues Caetano devia certo valor de droga para o denunciado.<br>Com efeito, a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria efetuado seis disparos de arma de fogo contra a vítima em virtude de dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes.<br>Trata-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de motivação ou em ilegalidade da prisão preventiva. O crime em apuração foi praticado com extrema violência e premeditação.<br>Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de reiteração delitiva, pois há nos autos registro de que o acusado responde a outras ações penais por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, a reprovabilidade acentuada do comportamento imputado ao paciente e a necessidade da prisão preventiva como medida indispensável para resguardar a ordem pública, preservar a integridade das provas e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, não há que se falar em excesso de prazo, porquanto a instrução já foi concluída, conforme consta do aresto combatido (e-STJ fl. 18): "A instrução probatória nos autos principais já fora realizada por completo, restando afastado o excesso de prazo apontado."<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA