DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., PROJETO IMOBILIARIO C 3 LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 131):<br>"Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Responsabilização das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença - Operações efetuadas com intenção de fraudar credores - Tentativa frustrada de penhora - Comercialização de unidades imobiliárias - Rescisão do contrato e devolução de dinheiro - Relação de consumo - Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - Exegese do art. 28, § 5º, do CDC - Precedentes envolvendo as devedoras Cooperativa Habitacional Novo Teto e Paulicoop, e as agravantes Econ Construtora e Projeto Imobiliária, reconhecendo a configuração de grupo econômico - Decisão mantida - Agravo desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 164-166).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.142 e 1.146 do CC, porquanto não houve transferência de estabelecimento comercial, mas apenas negociação de algumas unidades em estoque; a cooperativa permanece ativa; inexiste identidade de sócios ou sede comum e não há contrato de transmissão de direitos, afastando a sucessão empresarial e a responsabilidade por dívidas pretéritas.<br>Sustenta, ainda, violação dos artigos 50 do CC, 2º, 3º, 7º, 25, § 1º e 28 do CDC, ao argumento de que não há relação de consumo envolvendo as recorrentes, é indevida a aplicação da teoria menor, faltam provas de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, não se demonstrou insolvência ou esvaziamento dos bens das devedoras originárias e não foram exauridas as medidas executórias, sendo insuficiente o mero inadimplemento para autorizar a desconsideração e a ampliação da responsabilidade a terceiros estranhos à cadeia de fornecimento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 171-182).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 183-185), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 211-225).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos 1.142 e 1.146 do CC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018)<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018)<br>Com efeito, em relação à alegada ofensa dos artigos 50 do CC e 2º, 3º, 7º, 25, § 1º, e 28 do CDC, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou a existência de relação de consumo, tentativas de penhora infrutíferas, esvaziamento patrimonial e obstáculo ao ressarcimento, admitindo a desconsideração pela teoria menor e a extensão da responsabilidade às integrantes do grupo econômico, à vista de operações destinadas a fraudar credores e de precedentes que evidenciam confusão patrimonial e sucessão irregular.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 133-136):<br>"O ordenamento civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios, ou às pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que caracterizado o abuso da personalidade pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil).<br>O Código de Defesa do Consumidor, em completo, e aplicável na situação dos autos, disciplina, em seu artigo 28, § 5º, que também pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>Na hipótese vertente, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com aplicação da teoria menor, porque o crédito decorre de rescisão de contrato de adesão para aquisição de unidade no empreendimento "Parque das Acácias", e as tentativas de penhora nos autos do cumprimento de sentença foram infrutíferas, embora as executadas estejam em funcionamento, como alegam as agravantes.<br>O esvaziamento patrimonial das devedoras, oca sionando a insolvência e óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos credores, é suficiente, assim, para a extensão da responsabilidade às demais pessoas integrantes do grupo econômico, a teor da legislação consumerista (aplicação da teoria menor).<br>Pelos documentos coligidos nos autos na origem (fls. 10/20), ficou demonstrada a existência de grupo econômico entre as devedoras COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO e PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA À COOPERATIVAS HABITACIONAIS e as pessoas jurídicas ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e PROJETO IMOBILIÁRIO C3 LTDA.<br>Não se deve olvidar a minuciosa análise dessa mesma questão por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2132596-55.2016.8.26.0000, julgado em 09/08/2016, recurso no qual o eminente Desembargador Ênio Santarelli Zuliani destrinchou a operação econômica realizada por essas pessoas jurídicas, conforme trecho de seu voto que destaco:<br> .. <br>Este Egrégio Tribunal, aliás, já apreciou inúmeros outros processos e recursos que se seguiram, reafirmando o reconhecimento do grupo econômico e as transações entre essas mesmas pessoas jurídicas com finalidade de fraudar os interesses dos credores, frustrando o pagamento dos créditos dos diversos adquirentes consumidores.<br> .. "<br>No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil adota a teoria maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. A simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, a medida.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1787751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe de 18/02/2020)<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, reconhecidos pelas instâncias ordinárias a existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial, é admissível estender a responsabilidade a outras empresas do conglomerado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada, pois não se altera o comando condenatório, mas apenas se identifica quem deve responder pela obrigação.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (R Esp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je 13/4/2009).<br>2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018).<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 491.300/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019).<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização do grupo econômico, à existência de confusão patrimonial e ao reconhecimento de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A inclusão de empresa no polo passivo, em sede de cumprimento de sentença, mediante desconsideração da personalidade jurídica, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados o contraditório e os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>3. A constatação de grupo econômico e confusão patrimonial decorreu da análise fática realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Não há necessidade de uniformização jurisprudencial, porquanto o entendimento desta Corte já se encontra consolidado sobre a matéria.<br>5. Dissídio jurisprudencial não configurado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.820.216/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGADA DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, reformou decisão anterior para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de novas pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução, com fundamento na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as empresas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao reformar sua decisão anterior com base em embargos de declaração, bem como se houve indevida aplicação do art. 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica, sem amparo nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrarie o interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024.4. Ao reconhecer a existência de grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e identidade de sócios e endereços entre as empresas, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. É admissível, em embargos de declaração, a correção do julgamento anterior diante de omissão relevante, devolvendo-se à instância de origem a apreciação integral da matéria controvertida. Precedente: AgRg no AREsp n. 812.567/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.212.997/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA