DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA RODRIGUES MOOSHER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5010371-19.2023.8.21.0018).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pelos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade (e-STJ fls. 16/34).<br>O acórdão transitou em julgado.<br>Daí o presente writ, por meio do qual alega a defesa que a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, notadamente em testemunho indireto de "ouvir dizer" (hearsay testimony), em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que não há confirmação judicial nem corroboração mínima dos relatos inquisitoriais.<br>Alega, ainda, que a passagem do veículo do paciente pelo pedágio, em 15 de maio de 2021, com diferença temporal de dezenas de minutos em relação ao Fiat Uno e muitos dias após o fato, não demonstra participação no delito.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia e despronunciar o acusado , por ofensa ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 2/10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>No caso em apreço, observa-se que, não obstante a defesa objetivar a anulação da decisão de pronúncia, tal ponto encontra-se precluso, uma vez que o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia foi proferido em 24/10/2024, no qual não se aventou a tese aqui defendida, sendo certo que o acórdão transitou em julgado sem a insurgência da defesa.<br>Nesses termos, a orientação desta Corte é firme no sentido de que as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, em respeito à segurança jurídica.<br>Na hipótese, é inviável, na via eleita, revisitar decisão de pronúncia acobertada pela preclusão, por trânsito em julgado do recurso em sentido estrito, contra o qual a defesa não se insurgiu em momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.<br>2. As teses de condenação e pronúncia baseadas exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da supressão de instância.<br>3. É inviável, em sede de habeas corpus, revisitar decisão de pronúncia acobertada pela preclusão, por trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorrido em 22/11/2021.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.035.704/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DA DECISÃO EXARADA PELA CORTE ESTADUAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE APENAS DEVEM SER AFASTADAS NA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de pronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em julgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na espécie.<br> .. <br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.536/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ademais, a leitura do acórdão ora impugnado permite concluir que a Corte de origem não apreciou a controvérsia nos exatos limites em que foi trazida nesta demanda, o que obsta o exame da questão por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CO RPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública.<br>3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA