DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSE CRUVINEL DE MACEDO, JOSE CRUVINEL DE MACEDO, JOSE CRUVINEL DE MACEDO FILHO e JOSE CRUVINEL DE MACEDO FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Na inicial, os reclamantes aduzem que (fls. 3-26):<br>O Grupo Macedo, em 11 de setembro de 2024, protocolou seu pedido de Recuperação Judicial, na cidade de Montividiu, interior do Estado de Goiás, com o objetivo de preservar a continuidade de sua operação, salvaguardando bens essenciais à atividade produtiva, tais como terras, maquinários, veículos e implementos agrícolas.<br>Estes bens são imprescindíveis não apenas para o funcionamento diário da empresa, mas também para a manutenção da produção agrícola, que representa o alicerce da economia local e regional.<br> .. <br>Ao longo do trâmite processual, o Juízo reiterou, em diversas decisões, a imprescindibilidade de veículos, terras e maquinários, reforçando que a preservação desses ativos é fundamental para a operação da empresa e para garantir o cumprimento do seu plano de recuperação.<br>Contudo, com o término do stay period, em 21 de outubro de 2025, o Juízo autorizou a realização de leilões de bens essenciais, especialmente os imóveis de matrículas nº 7.679, 7.684 e 7.692, cujos leilões estão agendados para os dias 12 e 15 de dezembro de 2025.<br>Embora o Juízo tenha reconhecido a essencialidade desses bens, permitiu-se a expropriação deles, o que, na prática, representaria a falência antecipada do Grupo Macedo, considerando que tais bens são fundamentais para a continuidade das suas operações.<br>Em 09 de dezembro de 2025, os Recuperandos, diante da iminência dos leilões e da expropriação de bens essenciais, solicitaram ao Juízo da Recuperação Judicial a suspensão imediata de todos os atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilões, alienação e expropriação desses bens essenciais, com o argumento de que a perda desses ativos comprometeria irremediavelmente a continuidade da operação agrícola, explicando, inclusive, a diferenciação entre o stay period e a essencialidade.<br>A medida visava garantir a preservação da atividade econômica e a manutenção de mais de 50 postos de trabalho diretos e 100 indiretos, evitando a falência prematura do grupo e o colapso de toda a cadeia produtiva que depende dessa operação.<br>No mesmo dia, o Juízo indeferiu o pleito formulado, fundamentando sua decisão no entendimento de que, após o término do stay period, não subsistiria a possibilidade de discussão sobre a essencialidade dos bens, especialmente considerando que se trata de créditos extraconcursais, ainda que de bens essenciais.<br>O Juízo ainda destacou que com o encerramento do stay period, o Juízo da Recuperação Judicial perde a competência para suspender atos constritivos sobre bens essenciais, como os pleiteados pelo Grupo Macedo.<br>Em face dessa decisão, os Recuperandos interpuseram Agravo de Instrumento nº 6023427-57.2025.8.09.0183, sob Relatoria do Desembargador Eduardo Abdon Moura, com o<br>argumento de que, embora a Lei de Recuperação Judicial autorize apenas uma vez a prorrogação do stay period, ela preserva a essencialidade dos bens fundamentais à operação da empresa.<br> .. <br>Contudo, ao efetuar a analisar preliminar do Agravo de Instrumento, o Relator indeferiu a liminar requestada, fundamentando-se no entendimento de que, após o término do stay period, o Juízo da Recuperação Judicial perde a competência para suspender atos expropriatórios, mesmo quando esses atos envolvem bens essenciais à atividade empresarial do devedor.<br>O Relator, ainda, afirmou que os julgados do STJ citados no Agravo de Instrumento foram proferidos antes da alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial, destacando que não seria possível manter os bens essenciais protegidos até o cumprimento integral do Plano de Recuperação, impedindo qualquer expropriação que comprometa a continuidade da atividade empresarial, uma vez que tal entendimento contrariaria a jurisprudência recente do STJ.<br>No entanto, o Relator olvidou-se de observar que os julgados citados no Agravo de Instrumento são, na verdade, posteriores à alteração da Lei de Recuperação Judicial pela<br>Lei nº 14.112/2020.<br>Diversos arestos deste Tribunal, após a mudança legislativa, reforçam a necessidade de preservar a essencialidade dos bens, mesmo com o fim do stay period, a fim de garantir o cumprimento do plano de recuperação e a viabilidade da recuperação judicial.<br> .. <br>Além disso, é importante destacar que a Reclamação não configura sucedâneo recursal, uma vez que inexiste outro recurso ordinário que goze de efeito suspensivo e elida os imediatos efeitos da decisão reclamada.<br>Não há, por exemplo, a possibilidade de interposição de agravo interno com efeito suspensivo que possa impedir a eficácia da decisão reclamada. A decisão do TJ-GO, além de contrariar a jurisprudência do STJ, possui implicações imediatas e prejudiciais à parte, como a realização de leilões de bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, com datas já designadas para sua concretização.<br> .. <br>Permitir a alienação antecipada dos bens essenciais não apenas fragiliza o procedimento; desfigura-o. Substitui um instrumento de soerguimento por um mecanismo de liquidação indireta. Transfere ao mercado a definição do futuro empresarial antes mesmo da análise coletiva do Plano. E esvazia a jurisdição recuperacional de qualquer eficácia concreta. Aqui, não está a se pleitear privilégios..<br>Pleiteia-se, sim, a observância fiel da razão de existir da própria Lei de Recuperação Judicial: preservar a empresa para que ela possa preservar suas obrigações, seus trabalhadores, seus credores e sua função social.<br>Assim, a manutenção desses bens não é uma escolha estratégica dos Recuperandos; é a condição existencial da Recuperação Judicial. A sua perda equivaleria ao encerramento prematuro da atividade, com a consequente frustração inevitável daquilo que este Juízo vem cuidadosamente conduzindo: um processo que busca preservar, reorganizar e restabelecer a atividade agrícola que sustenta credores, empregados, fornecedores e toda uma cadeia econômica interdependente.<br> .. <br>O respeito à Lei de Recuperação Judicial, à dignidade dos trabalhadores e à continuidade da atividade produtiva exigem que a sensibilidade deste juízo se reflita na suspensão dos atos expropriatórios e na manutenção da essencialidade dos bens até o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.<br>Por fim, postulam a "concessão da medida liminar para suspender a eficácia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6023427-57.2025.8.09.0183 e a na Recuperação Judicial nº 5642138-15.2024.8.09.0183, a fim de obstar a expropriação dos bens essenciais à continuidade da atividade do Grupo Macedo, especialmente os leilões designados para 12/12/2025 e 15/12/2025, bem como restabelecer a essencialidade anteriormente deferida pelo Juízo Universal, até o julgamento definitivo desta Reclamação, conforme diversos julgados recentes deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 28).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 6023427-57.2025.8.09.0183, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava suspender os leilões judiciais designados para os imóveis de matrículas n. 7.679, 7.684 e 7.692.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos, extrai-se que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal e que o stay period já se encontra finalizado (fls. 131-134).<br>Quanto ao ponto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que só é permitido ao Juízo recuperacional o sobrestamento dos atos constritivos realizados no bojo de execução de créditos extraconcursais durante o período de blindagem, e apenas se incidirem sobre bem de capital essencial às suas atividades.<br>A propósito, cito a recente jurisprudência do STJ:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, créditos em dinheiro não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period.<br>2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.179.214/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Nesse contexto, percebe-se que a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu a tutela de urgência está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a extraconcursalidade do crédito e o exaurimento do período de blindagem.<br>Destaque-se que é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, nem mesmo quando consolidada em súmulas ou em temas repetitivos. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu. <br>Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA