DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RÔMULO AUGUSTO SILVA TIMO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.410581-0/000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por supostamente transportar e guardar 7 porções de cocaína, pesando 1.521g (um quilo, quinhentos e vinte e um gramas), estando atualmente custodiado no Presídio Doutor Carlos Vitoriano, em Araçuaí/MG (e-STJ fls. 98/101).<br>A Corte de origem conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 272/277).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) A ausência de "fundada suspeita" para a busca pessoal e veicular, configurando fishing expedition, uma vez que a abordagem se baseou em elementos subjetivos como nervosismo, sem indícios objetivos prévios à revista, conforme o art. 244 do CPP e entendimento do STJ no RHC n. 158.580/BA (e-STJ fls. 343/344).<br>b) A ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, alegando que o suposto consentimento da ex-companheira não foi comprovado por termo escrito e possui versões contraditórias nos depoimentos policiais, havendo dúvida séria sobre a voluntariedade, o que invalida as provas dela derivadas, conforme o HC n. 598.051/SP do STJ (e-STJ fls. 344/346).<br>c) A quebra da cadeia de custódia dos vestígios (arts. 158-A a 158-F, CPP), ante a confissão policial de descarte dos invólucros originais, acondicionamento conjunto de materiais de locais distintos sem lacre rastreável e sem FAV individualizada, e o indeferimento da juntada de todas as FAVs, fragilizando a materialidade e a fiabilidade da prova, conforme o HC n. 653.515/RJ do STJ (e-STJ fls. 346/349).<br>d) A favorabilidade das condições pessoais do paciente (primariedade/razoável fixação em comarca), não demonstrando periculosidade concreta ou risco atual de reiteração, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), especialmente após o encerramento da instrução (e-STJ fl. 349).<br>e) A ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, que se baseia em fórmulas genéricas e na quantidade de droga, sem demonstrar periculum libertatis atual e contemporâneo, menos ainda após o encerramento da instrução criminal, o que mitiga o risco processual e recomenda reavaliação e substituição por cautelares (e-STJ fls. 349/350).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão liminar para suspender a prisão preventiva e expedir alvará de soltura ao paciente, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas (arts. 319 e 282, § 6º, do CPP), em caráter precário e inaudita altera parte, com comunicação imediata à autoridade coatora (e-STJ fls. 351/352).<br>b) O conhecimento do presente RHC e, no mérito, a concessão da ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente após o encerramento da instrução (e-STJ fl. 351).<br>c) O reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de revista sem fundada suspeita e de ingresso domiciliar sem consentimento válido/sem mandado, bem como das provas derivadas, com o consequente desentranhamento (e-STJ fl. 351).<br>d) O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F, CPP), declarando a imprestabilidade dos vestígios e de laudos por falta de rastreabilidade/lacre idôneo (e-STJ fl. 351).<br>e) A expedição de alvará de soltura, fixando, se necessário, medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) proporcionais (e-STJ fl. 351).<br>f) O provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar (e das provas derivadas), determinando o desentranhamento do material e, se ausente justa causa residual, o trancamento da ação penal; subsidiariamente, reconhecer as irregularidades da cadeia de custódia, com a consequente exclusão das provas afetadas (e-STJ fl. 351).<br>g) A revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), se remanescer ação penal (e-STJ fl. 352).<br>h) Alternativamente, caso se entenda pela necessidade de complementação instrutória, que se determine a juntada de todas as FAVs, registros de lacres e integrais registros audiovisuais do ingresso domiciliar (câmeras e celulares funcionais), com contraditório (e-STJ fl. 352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 273/277):<br>DES. EDUARDO BRUM (RELATOR) Trata - se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Rômulo Augusto Silva Tim , apontando como Autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí, no bojo de expediente em que se apura seu suposto envolvimento na prática de um crime de tráfico de drogas. Os impetrantes alegam que a subsistência da custódia cautelar do paciente carece de fundamentação concreta ou idônea, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP para sua manutenção, sendo certo, outrossim, que ele preenche condições favoráveis para responder solto à acusação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Afirmam, também, que não havia "justa causa para abordagem" . A duzem, ainda, que "a admissão policial de descarte dos invólucros originais (sacola do carro; mochila da casa) e o acondicionamento conjunto em "envelope pardo" sem lacre rastreável e sem FAV individualizada  como a própria Corregedoria do TJMG exige  re velam violação da cadeia de custódia" . Sustentam, outrossim, genericamente, a ocorrência de "pescaria probatória" . Pede, assim, a concessão da ordem.<br> .. <br>Em seu parecer, a douta Procuradoria - Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (ordem 23). O impetrante encaminhou memoriais orais via e - mail, o qual ouvi atentamente. O caso é, realmente , como consignado no parecer, de conhecimento parcial da impetração, pois, apreciando os *habeas corpus* n.º 1.0000.25.148846 - 6/000 e 1.0000.25.262080 - 2/000 , em julgamentos realizados nos dias 21/05/2025 e 27/08/2025, verifica - se que esta colenda 4ª Câmara Criminal j á se pronunciou sobre a necessidade da prisão preventiva da paciente e acerca da licitude da abordagem, em v. acórdãos que restaram assim ementados:<br> .. <br>Portanto, em se tratando de reiteração de impetração anterior, não conheço dessa parte do pedido (necessidade da prisão preventiva e alegada ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar). Em relação aos pleitos remanescentes (suposta quebra da cadeia de custódia e ocorrência de fishing expedition), conheço do writ. No entanto, em relação a tais pleitos, vejo que não há qualquer comprovação nos autos de que já tenham sido submetidos ao MM. Juiz singular, o que nos dá conta de que a pretensão aqui deduzida significaria verdadeira supressão de instância, vedada em nosso ordenamento. Portanto, inviável o exame da alegação, conforme precedentes:<br> .. <br>Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta extensão, denego a ordem impetrada.<br>Como visto acima, a Corte de origem conheceu apenas em parte do writ lá impetrado, porquanto a parte não conhecida seria mera reiteração de pedido, e a parte conhecida seria supressão de instância ante o não enfrentamento das teses pelo Magistrado singular.<br>Portanto, havendo dupla supressão de instância na parte conhecida, não há como se conhecer do recurso nesse ponto.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.118/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.060.999/SC. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.<br>2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto (AgRg no HC n. 327.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 27/10/2015).<br>4. O pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas consiste em mera reiteração do REsp n. 2.060.999/SC, de minha relatoria, que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão de segundo grau, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração quanto a esse ponto.<br>5. Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA