DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN VINICIUS BULLE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1420020-46.2025.8.12.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 71,400kg de maconha e 900g de DRY.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea<br>e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 42-45; grifamos):<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva apresenta motivação idônea e está devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, I, do CPP, apresentando elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar do paciente para resguardar a ordem pública. Confira-se a decisão:<br>"(..)De acordo com os elementos informativos acostados aos autos, tem- se como certo que houve a perpetração de uma atividade criminosa, máxime em virtude da materialidade reunida neste feito, consubstanciada essa na apreensão dos entorpecentes. Similarmente, os indícios de autoria se ancoram na própria prisão em flagrante, tendo sido o suspeito encontrado em poder dos produtos tóxicos, que, na ocasião, estavam no interior do veículo conduzido por ele, ou seja, a situação retratada no presente caderno processual o vincula ao delito. 3.2.2 - Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado Cabe ressaltar, a respeito do assunto, que existem quatro conjecturas que justificam a ordem segregatória, vale dizer: a garantia da ordem pública, a tutela da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (..) Nesse sentido, analisando atentamente as conjecturas, entendo que há demonstração de que a prisão cautelar do autuado se mostra imprescindível à tutela da ordem pública, adotando, para tanto, o entendimento esposado por Guilherme Madeira Dezem: Baseando-se nas lições acima apresentadas, entendemos que a ordem pública tem este conteúdo material ligado à paz pública. No entanto, não basta violação da paz pública, é preciso que haja os seguintes requisitos cumulativos (é a mesma posição de Zanoide): a)pena prevista para o crime imputado deve justificar imposição da prisão preventiva; b)as circunstâncias e a forma demonstradas de cometimento do suposto crime devem ser de tal gravidade que justifiquem o cometimento a restrição da liberdade; e c)relação temporal entre o conhecimento da autoria e o instante de determinação da prisão. Denota-se a periculosidade do flagranteado a partir das circunstâncias fático-jurídicas umbilicalmente vinculadas ao evento fático em comento, eis que, ao cometer, em tese, o delito a ele imputado, atuou com reprovabilidade acentuada. Isso porque sua conduta não se limitou à pretensa realização do tipo penal, extrapolando a normalidade esperada à conduta, tendo em vista que transportava cerca de 71 quilos de material assemelhado à maconha, mais 900 gramas de matéria-prima para mistura do tóxico denominado dry.<br>É assente na jurisprudência que a quantidade e a diversidade de substâncias são hábeis a justificar o decreto prisional, sobretudo em casos similares a esse, nos quais houve a apreensão de montante elevado e de drogas variadas, como enuncia o julgado adiante transcrito: (..) Também entendo que o transporte de substâncias entorpecentes, com destino a outro estado ou município, constitui indicativo de que o flagranteado integra ou integrou organização criminosa, ainda que temporariamente, fazendo com que seja necessária a interrupção de sua ação. Vê-se que, caso assim não o fosse, não teria o conduzido obtido quantidade de material tóxico em dita quantidade, tampouco saberia para onde levá-lo ou para quem entregá-lo, ou seja, presume-se que atuou em conluio com organização criminosa estruturada para tanto, nestes termos: (..) Outro fundamento a consolidar a necessidade de ser mantido o conduzido em cárcere se refere à imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a inexistência de vínculos com a comarca, tendo relatado que reside na capital sul-mato-grossense. Tal constatação evidencia que, caso seja posto em liberdade, haverá risco concreto à efetividade de eventual decisão judicial subsequente, dada a probabilidade elevada de que se afastará do distrito da culpa, inviabilizando possível pretensão executória estatal. Quanto à ventilação de que existem circunstâncias favoráveis, tem-se como certo que essas, singularmente consideradas, não representam óbice à manutenção da ordem segregatória, principalmente quando contrapostas aos dados já esposados, que assentam a necessidade da preventiva. Mister se faz sopesar que essas circunstâncias benéficas, a exemplo da residência fixa, do exercício de trabalho lícito ou da inexistência de maus antecedentes, devem ser avaliadas em momento distinto, por serem inerentes à dosimetria da pena. Tanto isso é verdade que, em cenário idêntico ao retratado acima, o TJ/MS asseverou que as circunstâncias favoráveis se mostram irrelevantes para obstaculizar a prisão provisória, não impedindo o respectivo decreto prisional, nestes moldes: (..) Todos esses detalhes, amealhados, conduzem à conclusão de que, pela contextualização realizada, nenhuma outra medida cautelar se mostra suficiente ou adequada às minúcias do caso concreto, a revelar a excepcionalidade da situação que demanda a prisão. 4 - Determinações Por todo o exposto, com fulcro no art. 303 e ss., c/c art. 312, caput, e art. 313, I, todos do CPP, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Nathan Vinicius Bulle, além de que, converto sua prisão em flagrante em preventiva. (..)" (p. 84-92, dos autos nº 0900788-63.2025.8.12.0014)<br>É de se ver que a decisão apontou os indícios de materialidade e autoria delitiva, bem como o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública devido à quantidade de droga apreendida.<br>Consta dos autos que na data do fato, durante operação realizada pelo Programa Protetor das Fronteiras e Divisas, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a equipe do departamento de operações de Fronteira (DOF) realizava policiamento ostensivo, abordagens e bloqueios na BR-267 para fiscalização e prevenção de crimes transfronteiriços.<br>Extrai-se do flagrante que ao visualizar um veículo Pajero, placas EBU-5G28, foi realizada a abordagem, sendo identificado o condutor, Nathan Vinicius Bulle, ora paciente. Inicialmente, ele se apresentou como auditor do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul (TCE/MS), mas, ao ser solicitado sua funcional, afirmou não possuí-la, alegando trabalhar no tribunal como contratado em cargo diferente.<br>Diante dessa contradição, foi realizada revista no veículo, sendo encontrados no porta-malas, dentro de uma mala de viagem e em um compartimento no assoalho, tabletes de substância entorpecente análoga à maconha. No total, foram apreendidos 71,400 kg (setenta e um quilos e quatrocentos gramas) do entorpecente, além de 900g de base (matéria-prima para mistura de Dry). Nathan informou que pegou a droga na cidade de Ponta Porã e a entregaria em Campo Grande, sem saber precisar o local exato, recebendo pelo transporte a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>Há, portanto, indicação clara dos requisitos do art. 312, do CPP, e dos elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, cumprindo, o ato coator, o requisito de que trata o art. 315, do CPP, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, atento à reprovabilidade da conduta, bem como às peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação as circunstâncias do flagrante e considerável apreensão de entorpecentes, a darem conta da dimensão da atividade criminosa, a manutenção da prisão preventiva, é medida que se impõe. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, é importante salientar que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatros) anos, atento ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP. O impetrante afirma que o paciente ostenta circunstâncias pessoais favoráveis. Porém, a segregação merece ser mantida, eis que os predicados favoráveis, quando confrontados ao ora contextualizado, não comportam a liberdade, ao menos neste interregno, fundamento este que encontra conforto nos julgados desta Corte: " ..  mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. ..  (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1400722-68.2025.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 06/03/2025, p: 10/03/2025). Assim, diante da presença dos pressupostos autorizadores da segregação e mediante as circunstâncias do caso em concreto que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.<br>Ante ao contextualizado, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus.<br>Com o parecer, ordem denegada.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo, que teria envolvido o suposto transporte de elevada quantidade de droga (71,400kg de maconha e 900g de DRY).<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 170KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, pois o recorrente guardava e transportava, entre municípios paulistas, mais de 170kg (cento e setenta quilogramas) da droga cocaína. Disseram, ainda, que os elementos constantes nos autos, demonstram eventual participação do investigado em organização voltada para o crime.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 198.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização dejuízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA