DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELLY CRISTINA BEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0095928-83.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, ao se utilizar condenação por fato posterior e ação penal em curso como fundamento impeditivo, em desconformidade com entendimento vinculante, o que teria contaminado a dosimetria aplicada à paciente.<br>Afirma que a fixação do regime inicial fechado desconsidera a primariedade da paciente e viola o critério legal para incidência do regime semiaberto, devendo ser ajustado o regime prisional à luz das circunstâncias pessoais constantes dos autos.<br>Argumenta, por fim, ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como consequência do reconhecimento da minorante e do redimensionamento da reprimenda.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Ocorre que o entendimento manifestado pelo Magistrado de origem se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vigente à (em 10.06.2022), conforme o seguinte época da prolação da sentença julgado da Sexta Turma daquela Corte:<br> .. <br>Em complemento, embora posicionamento divergente já tivesse começado a ser adotado em decisões da Corte Cidadã, existia, no mínimo, uma controvérsia jurisprudencial a respeito da questão.<br>Em outro giro, como bem pontuado pela Defesa, é bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental no Agravo no AREsp n. 1.991.186/SC, em 28.06.2022 posteriormente à prolação da sentença, firmou o entendimento no sentido de que "A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06."<br>Outrossim, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do tráfico minorado, o que ensejou a tese firmada no Tema 1.139:<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o "Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 853.361/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23.10.2023).<br>Em outras palavras, mesmo que o entendimento atual dos tribunais passe a considerar determinada situação de forma mais benéfica para a condenada, isso não significa que ela tem direito automático à revisão de sua condenação (fls. 17-18).<br>É pacífico nesta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não permite o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.<br>Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Kapitysk Alves, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena-base e questiona a utilização de ação penal em curso para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena, após mudança jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que resulte em constrangimento ilegal.<br>4. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a  individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com base em entendimento superveniente.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 885.433/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente, condenado em 2019 pela prática de tráfico de drogas, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior. A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que a nova interpretação do STJ deveria ser aplicada retroativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, pode fundamentar a absolvição do paciente em sede de habeas corpus ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão criminal, pois isso violaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>4. Para que uma revisão criminal seja procedente, é necessário que haja erro judiciário ou prova nova que demonstre a inocência do condenado, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.624/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.<br>2. A mudança jurisprudencial quanto à busca residencial ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicados mais de 5 anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>3. As jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.893/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ORDEM NÃO<br>CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a majorante do repouso noturno aplicada em condenação por furto qualificado, com fundamento em posterior mudança jurisprudencial (Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ), a qual estabeleceu que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º). A condenação transitou em julgado antes da referida mudança de entendimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio para reverter condenação transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar o ajuizamento da revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O entendimento posterior ao trânsito em julgado, firmado no Tema Repetitivo n. 1.087, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, não justifica a rescisão do julgado, pois precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.<br>5. A rescisão de coisa julgada, via revisão criminal, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, que não apresenta novos elementos de prova ou erro manifesto.<br>IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 870.926/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL/HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1.<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal.<br>3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa, de afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, se baseia em alteração jurisprudencial decorrente do julgamento, por esta Corte, do Habeas Corpus n. 598.886, posteriormente ao trânsito em julgado da ação na origem, sendo, portanto, incabível, no caso, a revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>4. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.<br>5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 881.932/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>De igual sorte: AgRg no AREsp n. 2.532.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 445.141/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2018; AgRg no AREsp n. 2.595.993/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 833.454/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Outrossim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao regime inicial de cumprime nto da pena pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.<br>2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA