DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME SANTANA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n. 5233747-85.2025.8.21.7000/RS, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 28 anos e 7 meses de reclusão, visando ao afastamento da decisão que suspendeu a análise do benefício da progressão de regime determinada em razão de PAD instaurado para apuração de falta grave ocorrida em 16-12-2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se a suspensão cautelar de benefícios da execução penal em razão de falta grave pendente de apuração configura constrangimento ilegal e se ocorreu a prescrição da infração disciplinar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A suspensão de benefícios até a apuração da falta grave está prevista no art. 118, §2º, da LEP, não configurando ilegalidade manifesta.<br>4. Inaplicáveis os prazos prescricionais previstos em regimentos disciplinares estaduais, por ser competência privativa da União legislar sobre direito penal.<br>5. À míngua de previsão legal específica, aplica-se por analogia o menor prazo prescricional do art. 109 do CP (3 anos), conforme orientação do STF e STJ.<br>6. Entre a falta imputada (dezembro/2024) e o julgamento desta ação constitucional (outubro/2025), transcorreram apenas 10 meses, não configurada prescrição. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; art. 22, I; Código Penal, art. 109, VI; Lei de Execução Penal, arts. 118, §2º, e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07/08/2009; STF, HC 251838 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025; STJ, AREsp 2.467.932/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 25/02/2025.<br>No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 3, 10/12):<br>Importa salientar, desde logo, que o PAD nº 10997/2024 não se refere à fato novo, nem à prática de qualquer conduta grave, como uso de aparelho celular, comunicação ilícita, violência ou participação em ilícitos internos. O procedimento disciplinar trata exclusivamente de um episódio relacionado ao uso de um tênis dentro da unidade prisional, classificado administrativamente como suposta desobediência e ameaça, sem qualquer repercussão grave ou risco institucional.<br> .. <br>Apenas para conhecimento desta Turma, a falta grave objeto da manutenção de Guilherme em regime mais gravoso consiste em suposta desobediência e ameaça deste Paciente para com um Policial Penal, o qual, inclusive, NÃO COMPARECEU NA ÚLTIMA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.<br>Inclusive, este Paciente já cumpriu castigo de 10 (dez) dias em isolamento preventivo, o que, em juízo de proporcionalidade, é sanção suficiente para repreensão da suposta conduta de Guilherme, vem que a acusação em seu desfavor não envolve fato novo, sequer ato praticado mediante violência ou grave ameaça.<br>Excelência, inexiste respaldo legal para suspensão da análise da progressão de regime diante da pendência da análise de falta grave. A análise da progressão de regime deve se adstringir, tão somente, ao bom comportamento carcerário e ao adimplemento do requisito objetivo imposto pela lei de Execução Penal, sendo estes preenchidos, a concessão da benesse é medida que se impõe.<br> .. <br>Ora, indubitável é, que, se o apenado preenche o lapso temporal necessário para ter seu regime progredido, e possui bom comportamento carcerário, deve-se conceder o benefício em questão. Posteriormente, caso se reconheça o cometimento da suposta falta grave, em decisão transitada em julgado, o juiz a quo deverá proceder à regressão do regime, nos ditames do artigo 118 da Lei de Execução Penal.<br>Inclusive, imperioso ressaltar que, a Súmula 534 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, dispõe que "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". Excelência, "a prática" está ligada a decisão reconhecedora do cometimento da infração disciplinar, ou seja, a mera apuração não pode ser motivação idônea para suspender os benefícios do Paciente, sob pena de clara afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Assim, requer "a concessão da liminar da ordem, para fins de conceder a progressão de regime ao Paciente, ou, alternativamente, determinar ao Juízo de origem que analise o pleito de progressão, independente da conclusão do PAD, a fim de cessar o cristalino constrangimento ilegal suportado por Guilherme Santana dos Santos, em razão dos fatos e fundamentos de direito acima ventilados. Por fim, após as informações prestadas pela autoridade coatora, clama seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar, em razão dos fatos e fundamentos de direito supra arguidos" (e-STJ fl. 14).<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>De início, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente das matérias trazidas à baila nas razões do presente writ, quais sejam, a falta cometida pelo paciente, uso de um tênis dentro da unidade prisional, não tem nenhuma repercussão grave ou risco institucional, não envolve fato novo, nem sequer ato praticado mediante violência ou grave ameaça, e, ainda, não há previsão legal para suspensão da análise da progressão de regime diante da pendência da análise de falta grave.<br>Com efeito, o acórdão vergastado limitou-se a analisar a ocorrência de prescrição do procedimento administrativo disciplinar (e-STJ fls. 16/17).<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA