DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem (HC n. 1026852-90.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 03/01/2023, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas no curso da Ação Penal n. 1002172-93.2020.8.11.0007, na qual responde pela suposta prática de quatro homicídios qualificados, na forma do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 70 do Código Penal, além das infrações dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido em 3/5/2020.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 209/214).<br>No recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, que estão presentes condições pessoais e processuais favoráveis à revogação da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa na comarca do processo, exerce atividade lícita e compareceu a todos os atos da instrução criminal. Argumenta que a fase instrutória já foi encerrada, com sentença de pronúncia proferida, inexistindo risco à produção de provas ou à aplicação da lei penal.<br>Defende, ainda, que os fatos imputados decorrem de acidente automobilístico ocorrido em maio de 2020, sem demonstração de dolo direto, sendo objeto de discussão judicial eventual dolo eventual. Alega, também, que o paciente jamais praticou qualquer ato de periculosidade reiterada e que não foi comprovada qualquer embriaguez no momento do sinistro, conforme laudo da POLITEC-MT.<br>Afirma que a prisão preventiva perdura há período excessivo, totalizando, até 11 de outubro de 2025, cerca de cinco anos de restrição à liberdade, computando-se os períodos de prisão e medidas cautelares restritivas de liberdade, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar. Sustenta que, mesmo em caso de condenação, o tempo já cumprido superaria os critérios objetivos de progressão de regime, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e à luz do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que a manutenção da custódia constitui medida desnecessária e desproporcional e que, se mantida, poderá resultar em execução antecipada de pena ainda inexistente. Aponta, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 269/271). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 283/327) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 329/332).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, após a pronúncia do acusado, nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 116/117 - grifei):<br>A defesa do acusado pleiteou a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que está preso há quase 07 (sete) meses e que a instrução processual foi encerrada em maio/2023.<br>De proêmio, verifico que encontram-se presentes os requisitos insertos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, este juízo manteve a prisão preventiva do acusado em 18/04/2023 (Id 115380284). Após, em segundo grau, foi denegada a ordem de habeas corpus (Id 122256527) bem como indeferido o pedido liminar em sede de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (Id 122962527).<br>Ademais, vale ressaltar que consta nos autos diversas ocorrências de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado, o que indica a necessidade imperiosa de manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública.<br>No caso, o Tribunal manteve a prisão preventiva, em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, inclusive com monitoração eletrônica, como também, pela evasão do distrito da culpa (e-STJ fl. 214):<br>O periculum libertatis, por sua vez, restou demonstrado diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive da monitoração eletrônica, o que motivou o restabelecimento da prisão preventiva em 05/10/2022. Soma-se a isso a evasão do distrito da culpa, evidenciada pelo fato de o paciente somente ter sido recapturado em 03/01/2023, circunstâncias que evidenciam a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva está fundamentada na (i) gravidade da ação - quatro mortes no trânsito em contexto de embriaguez e dolo eventual e (ii) nos reiterados descumprimentos de medidas cautelares anteriores, na presente ação. Em 20/7/2020, o acusado obteve liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares. Em 30/6/2022, o MP, em razão de descumprimento das medidas cautelares, representou pela prisão preventiva, que foi deferido, sendo novamente decretada a prisão preventiva em 11/7/2022. Sobreveio nova decisão em HC, na qual foi deferido parcialmente o pedido liminar do paciente para sobrestar o decreto de prisão preventiva imposto ao paciente, com o restabelecimento das medidas cautelares. Novamente em 4/8/2022, o MP pugnou pela decretação da prisão preventiva, diante de novos descumprimentos das medidas cautelares. Assim, a liminar concedida em Habeas Corpus foi cassada e a ordem recursal denegada, sendo decretada a prisão preventiva.<br>Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Destarte, verifica-se que efetivamente o acusado não faz jus à constrição substitutiva. E, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, analogicamente considerado, "(..) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".<br>Também não prospera a pretensão de substituição por medidas cautelares alternativas, porquanto "no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Com efeito, " ..  demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).<br>Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Destarte, verifica-se que efetivamente o acusado não faz jus à constrição substitutiva. E, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, analogicamente considerado, "(..) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".<br>Passa-se ao exame do excesso de prazo.<br>A defesa, alega que a prisão preventiva, perdura há período excessivo. Pois bem.<br>O Tribunal assim decidiu quanto ao tema (e-STJ fl. 214):<br>A alegação de excesso de prazo também não merece prosperar, uma vez que a sentença de pronúncia foi proferida em 21/08/2023, aplicando-se ao caso a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a configuração de constrangimento ilegal por demora na instrução criminal após a pronúncia, especialmente em processos de elevada complexidade, como o presente, que envolve múltiplas vítimas e tramita com recurso pendente de julgamento na Corte Superior.<br>O Juízo de primeiro grau, em suas informações, esclareceu (e-STJ fl. 325):<br>Ocorreu o trânsito em julgado da decisão de Pronúncia, conforme certidões datadas de 04/10/2024 (STJ) e certificadas nos autos de origem em 04/11/2024 (id. 210676240 e 210676242). Atualmente, o processo encontra-se em fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri (Judicium Causae), aguardando o cumprimento do despacho para apresentação de rol de testemunhas pelas partes, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. .<br>Assim, diante do estágio atual da ação penal, com decisão de pronúncia e, em fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri, a duração do processo ainda não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do réu. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME VIOLENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 207861/BA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2025, Djen 25/4/2025).<br>Assim, mostra-se legítima, por ora, a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA