DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM JORGE MONTEIRO MARQUES - condenado por injúria (art. 140, c/c o art. 141, III, e art. 71, todos do CP) à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto -, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que deixou de conhecer do agravo interno por intempestivo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão que não conheceu da Apelação Criminal n. 8110050-07.2021.8.05.0001, por deserção.<br>O impetrante sustenta nulidade absoluta decorrente da aplicação retroativa da Emenda Regimental n. 1/2025 ao art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia para reputar intempestivo agravo interno interposto contra decisão proferida na vigência da Emenda Regimental n. 4/2016, em violação dos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da confiança legítima.<br>Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de recorrer e ao duplo grau de jurisdição, bem como negativa de jurisdição por supressão indireta de instância.<br>Defende o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidade flagrante e afastar ameaça concreta ao direito de locomoção, por se tratar de decisão colegiada que encerra a via ordinária.<br>Requer, em liminar e no mérito, a suspensão do trânsito em julgado da condenação, e de eventuais atos de execução da pena e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para apreciar a nulidade e reexaminar a tempestividade do agravo interno conforme a Emenda Regimental n. 4/2016, com subsequente julgamento do agravo e processamento da apelação.<br>É o relatório.<br>Não há falar em ocorrência de indiscutível constrangimento ilegal apto a ser reparado pela presente via.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regendo os atos praticados a partir de sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil. Assim, a lei aplicável ao recurso é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, momento em que a parte tem ciência do regime jurídico que disciplinará sua insurgência (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 623.886/BA, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 15/6/2016).<br>No caso, conforme se extrai do documento às fls. 33/36, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça teve como data de publicação o dia 25/2/2025, já sob a égide da Emenda Regimental n. 1/2025, em vigor desde 24/2/2025. Mostra-se, portanto, correta a aplicação do prazo recursal nela previsto, não se evidenciando ilegalidade flagrante nem retroatividade indevida, tampouco ofensa à segurança jurídica ou à confiança legítima.<br>Com efeito, o agravo interno era intempestivo, pois o prazo recursal teve início em 26/2/2025 e, sendo de 5 dias corridos, encerrou-se em 6/3/2025, considerada a suspensão do expediente forense entre 27/2/2025 e 5/3/2025, ao passo que a insurgência somente foi protocolada em 11/3/2025.<br>Pelo exposto, com base na jurisprudência, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA CORTE A QUO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. NORMA PROCESSUAL VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.