DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS MARINHO DOS SANTOS APOLINÁRIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal.<br>O recorrente alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica e carece de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduz que a manutenção da prisão cautelar não pode se apoiar na gravidade abstrata do tráfico, devendo haver elementos específicos do caso.<br>Assevera que o princípio da presunção de inocência, consagrado nos arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, impede a prisão como regra.<br>Afirma que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, no HC n. 104.339, afastando a prisão automática.<br>Defende que o flagrante e seus desdobramentos devem observar estritamente os arts. 302 e 304 a 307 do CPP.<br>Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.<br>Pondera que a prisão preventiva é medida excepcional, a ser utilizada como última opção, e que não há periculum libertatis demonstrado de modo idôneo.<br>Informa que a fundamentação do acórdão recorrido reproduz razões abstratas sobre o tráfico e não enfrenta os elementos específicos dos autos.<br>Relata que o cenário de superlotação carcerária e de insegurança nos presídios agrava o constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 67, grifei):<br>Também está presente o periculum libertatis. O crime em questão é concretamente grave. O autuado LUCAS MARINHO DOS SANTOS APOLINÁRIO é reincidente específico, além de ser considerável a quantidade de drogas apreendidas. Lembre-se de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 550.211/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). Nesse contexto, resta evidenciado que a liberação do custodiado LUCAS MARINHO DOS SANTOS APOLINÁRIO colocaria em risco a sociedade, uma vez que seu histórico criminal indica que se trata de pessoa acentuadamente propensa a atividades delitivas, sendo elevado o risco de reiteração delitiva. Assim, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública, finalidade que, em razão da renitência criminosa, não pode ser alcançada com medida cautelar diversa.<br>Assim consta da denúncia (fl. 88, grifei):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de agosto de 2025, por volta de 09h48min, na Rua Jaguaquara, altura do nº 67, Presidente Dutra, nesta cidade e comarca de Guarulhos, LUCAS MARINHO DOS SANTOS APOLINÁRIO, qualificado a fls. 10, e NATALIA ALVES DOS SANTOS, qualificado a fls. 09, agindo em concurso e unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de tráfico, 726 (setecentos e vinte e seis) invólucros plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 150,23g (cento e cinquenta gramas e vinte e três decigramas), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão a fls. 17, laudo de constatação a fls. 24/26 e boletim de ocorrência a fls. 30/33).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 150,23 g de cocaína.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de cocaína, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente é reincidente específico.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual (art. 312, § 3º, IV, do CPP) e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Qu inta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, a alegação genérica de precariedade dos estabelecimentos prisionais não tem o condão de impedir a prisão preventiva, quando a custódia se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, tal como ocorre no caso.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA