DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFERSON LEANDRO MARCONDES DE RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5048189-07.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 61/68, sem ementa.<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de trancamento da ação penal em razão da ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de material bruto, códigos hash, cópia "bit a bit" e relatório técnico de extração.<br>Argui a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, para o trancamento da Ação Penal n. 5007465-11.2025.8.24.0533, porquanto a investigação, a denúncia e o decreto de prisão preventiva derivam exclusivamente da prova digital ilícita, ausente fonte independente.<br>Assevera que na Ação Penal n. 5002031-41.2025.8.24.0533 o Juízo indevidamente inverteu o ônus probatório ao reconhecer a existência de "vício formal" na prova digital, mas exigiu da defesa a demonstração de pr ejuízo concreto, contrariando a regra de que o ônus da prova é da acusação.<br>Defende a ausência superveniente de justa causa na Ação Penal n. 5002031-41.2025.8.24.0533, pois a prova digital ilícita contaminou a valoração dos demais elementos, tornando insuficiente o acervo remanescente para sustentar a condenação.<br>Alega que, apesar de requerimentos defensivos, inexistem documentos mínimos da cadeia de custódia do vestígio digital, o que compromete irremediavelmente sua confiabilidade, integridade e rastreabilidade.<br>Requer, em liminar, a suspensão da tramitação das Ações Penais n. 5002031-41.2025.8.24.0533 e n. 5007465-11.2025.8.24.0533 e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia, pelo trancamento das Ações Penais n. 5007465-11.2025.8.24.0533 e n. 5002031-41.2025.8.24.0533 e pela revogação das prisões preventivas decretadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do decreto preventivo e do inteiro teor do aresto atacado, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA