DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5090356-39.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (e-STJ fls. 90/172).<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual não conheceu a ordem (e-STJ fls. 14/15).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE COGNIÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I - CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa pleiteia extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a corréu, invocando identidade fático-processual e o princípio da isonomia.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em discussão consiste em avaliar se a manutenção da prisão preventiva do paciente é juridicamente adequada, diante de dois pontos centrais: (i) a ausência de fundamentação individualizada e idônea para justificar a custódia, especialmente porque os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal teriam sido afastados pela própria autoridade impetrada em decisão superveniente que concedeu liberdade a corréu em situação fático- processual idêntica; e, (ii) a possível violação ao princípio da isonomia, em razão do tratamento diferenciado entre acusados que respondem pelos mesmos crimes e apresentam condições semelhantes.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Juízo de admissibilidade negativo. O Habeas Corpus possui limites cognitivos restritos, não se prestando à análise de matérias que demandem dilação probatória ou que não tenham sido previamente examinadas na origem. 4. A apreciação direta das teses defensivas implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 207.458/RS, j. 19/2/2025) e deste Tribunal (HC Crim 5055830- 17.2023.8.24.0000, j. 19/10/2023). 5. A provocação posterior e a decisão superveniente da autoridade impetrada não afastam o risco de supressão de instância, pois houve acréscimo de fundamentação não enfrentada pela defesa na inicial do Habeas Corpus.<br>IV - DISPOSITIVO E TESES 6. Ordem não conhecida.<br>Teses de julgamento: 1. " Não se conhece do Habeas Corpus quando as alegações defensivas não foram previamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância". _______________ Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no RHC n. 207.458/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/2/2025; 2. TJSC, HC Crim 5055830-17.2023.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. para Acórdão Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 19/10/2023.<br>Na presente oportunidade, a impetrante sustenta a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, justificada exclusivamente na gravidade dos fatos, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alegam, ainda, que são cabíveis, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas não prisionais, pois não houve emprego de violência ou grave ameaça, não há participação do paciente em organização criminosa, nem foi apreendida droga, armas ou munições.<br>Aduzem que o paciente seria inocente, sem provas de participação dele no suposto delito, além deste possuir endereço fixo e empresa devidamente consolidada.<br>Aponta a isonomia de situação fático-processual com dois corréus, que foram denunciados pelos mesmos artigos que o Paciente e em situações IDÊNTICAS a dele, já estão em liberdade provisória (e-STJ fl. 10), ao que pretende a extensão dos efeitos.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão do paciente. Pretende sustentar oralmente (e-STJ fls. 2/13).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Porém, não há como prosseguir com a irresignação.<br>Isto porque não há como discutir a respeito das teses sustentadas pela defesa acerca da ausência de fundamentação da prisão, do pedido de extensão, alegação de inocência, aplicação de medidas cautelares alternativas, além das condições pessoais favoráveis do paciente, pois o acórdão combatido não tratou das questões, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Sobre os temas, o Tribunal estadual não conheceu a ordem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17):<br> .. <br>A controvérsia em discussão consiste em avaliar se a manutenção da prisão preventiva do paciente é juridicamente adequada, diante de dois pontos centrais: (i) a ausência de fundamentação individualizada e idônea para justificar a custódia, especialmente porque os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal teriam sido afastados pela própria autoridade impetrada em decisão superveniente que concedeu liberdade a corréu em situação fático-processual idêntica; e, (ii) a possível violação ao princípio da isonomia, em razão do tratamento diferenciado entre acusados que respondem pelos mesmos crimes e apresentam condições semelhantes.<br>A pretensão não merece conhecimento. Cumpre assentar que o Habeas Corpus é via de cognição sumária, destinada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à análise de matérias que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de fatos não enfrentados pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o writ deve se limitar à apreciação de questões pré-constituídas e já debatidas na origem. A propósito, colhe-se do precedente:<br>A alegação de que o recorrente estaria nas mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada, em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (AgRg no RHC n. 207.458/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/2/2025).<br>No caso concreto, verifica-se que as teses defensivas de ofensa à isonomia e extensão dos efeitos da liberdade concedida a corréu, não foram objeto de enfrentamento pelo juízo de primeiro grau ao tempo da impetração. Tal circunstância impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ainda que se reconheça que, após a impetração e o indeferimento da liminar, a defesa tenha provocado o juízo de origem e que já exista decisão superveniente sobre os pontos invocados (5000885-12.2025.8.24.0582 - ev. 8), tal fato não altera a conclusão acerca do risco de supressão de instância. Isso porque a prestação jurisdicional de segundo grau deve se limitar aos comandos decisórios existentes ao tempo da impetração, não sendo possível ampliar a cognição para abarcar fatos posteriores. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:<br>A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados ao tempo da propositura do writ, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância (TJSC, HC Crim 5055830-17.2023.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. para Acórdão Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 19/10/2023).<br>Admitir a análise de questões não enfrentadas na origem poderia, inclusive, trazer prejuízos ao próprio paciente, pois a decisão superveniente contém fundamentos adicionais que não foram objeto de impugnação na inicial do Habeas Corpus, por ser anterior ao ato decisório. A apreciação direta por esta Corte, sem o devido contraditório e sem a formação da moldura fática pela instância antecedente, afrontaria a lógica processual e comprometeria a segurança jurídica. Dessa forma, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e para evitar indevida supressão de instância, não é possível conhecer da pretensão defensiva deduzida no presente Habeas Corpus. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a ordem.<br> .. <br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA