DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DARA LAYANE DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DE MOTOCICLETA CONDUZIDA POR MOTORISTA CADASTRADO EM PLATAFORMA DIGITAL. APLICATIVO DE TRANSPORTES "99 TECNOLOGIA". LESÕES CORPORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA POR FATO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC; e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne ao cabimento de majoração do valor da indenização por dano moral, pois a quantia arbitrada é irrisória diante da extensão do dano. Argumenta:<br>Respeitando o limite da súmula 7 do STJ acerca da gravidade do dano, resta claro que o valor fixado no acordão recorrido foi irrisório, pois a recorrente sofreu inconteste sequelas psicológicas com o transporte de moto, além das sequelas com a cicatrização, justificando assim a regular majoração do dano moral (in re ipsa) com base na jurisprudência paradigma (R$ 40.000,00), devidamente contextualizada pelo sistema bifásico de fixação do dano moral, constituindo argumento capaz de majorar o dano moral para R$ 70.000,00 devido as peculiaridades do dano, cujo prequestionamento explicito da extensão do dano, nos moldes do artigo 944, do CC, se faz necessário, cujo prequestionamento ocorreu regularmente pelos aclaratórios, nos moldes do art. 1.025, do CPC. (fls. 388)<br>  <br>Logo, demonstrado devido prequestionamento da matéria inconstitucional, bem como o inequívoco erro na aplicação do direito, cujo suporte fático não paira qualquer controvérsia, limitando a controversa apenas sobre a questão de direito, a parte recorrente demonstra que pretende obter a reforma da decisão com base no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, majorando regularmente o dano moral irrisório com base na jurisprudência paradigma (R$ 40.000,00), devidamente contextualizada pelo sistema bifásico de fixação do dano moral, constituindo argumento capaz de majorar o dano moral para R$ 70.000,00 devido as peculiaridades do dano, cujo prequestionamento explicito da extensão do dano, nos moldes do artigo 944, do CC. (fl. 389)<br>  <br>A parte recorrente destaca que a sua tese recursal não visa o reexame de provas - súmula 7 do STJ, - mas sim a revaloração do dano moral irrisório, chancelada pela jurisprudência do STJ, que classifica R$ 20.000,00 como irrisório à título de dano moral em casos análogos, sendo legitima a sua majoração para R$ 70.000,00 com base no sistema bifásico de fixação do dano moral. (fl. 389)<br>  <br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente a possibilidade de rever o valor fixado à título de dano moral (excessivo ou irrisório). No caso, o valor fixado na Corte Estadual é irrisório, frente os parâmetros destacados nos autos, justificando o presente recurso para majorar a indenização com base no sistema bifásico, que fixa de forma razoável e proporcional o dano moral em R$ 70.000,00, conforme voto condutor do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que refere:  (fls. 389-390)<br>  <br>Como bem se observa nos autos, o tema amplamente debatido no presente recurso (inclusive prequestionado por Embargos de Declaração), é exclusivamente pelas questões de direito sobre o dano moral irrisório, que não observou o sistema bifásico de fixação do dano moral. (fl. 390)<br>  <br>Por isto, resta claro que o presente recurso não esbarra no óbice da súmula 7, do STJ, ratificando-se o total cabimento deste recurso pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal e os fundamentos para provimento do recurso, a recorrente apresenta a contrariedade direta da decisão recorrida em relação ao artigo 944, da CC e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade pelo sistema bifásico de fixação do dano moral, que não pode ser irrisório, como ocorreu nos autos, cuja matéria foi devidamente prequestionados nas instâncias ordinárias. (fl. 391)<br>  <br>Fixando dano moral em R$ 20.000,00, na Corte de Origem, resta clara a violação direta a legislação federal, pois adota parâmetro irrisório e em desconformidade com a jurisprudência do STJ. (fl. 392)<br>  <br>No caso, o valor fixado na Corte Estadual é irrisório, frente os parâmetros destacados nos autos, justificando o presente recurso para majorar a indenização com base no sistema bifásico, que fixa de forma razoável e proporcional o dano moral em R$ 70.000,00, conforme voto condutor do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que refere:  (fl. 392)<br>  <br>Dessa forma, permite-se alcançar o montante definitivo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a qual respeita as peculiaridades do caso concreto com a razoabilidade, proporcionalidade e equidade, no limite da extensão do dano (art. 944, do CC), sem indenização irrisória ou exorbitante/abusiva, justificando o presente recurso com os parâmetros jurisprudenciais, ora esmiuçados. (fl. 394)<br>  <br>Com isto, resta claro que, a decisão recorrida viola diretamente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, que medem a extensão do dano com base no artigo 944, do CC (quantum debeatur), sendo incontroverso o an debeatur do dano moral à luz dos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, ratificando a plausibilidade da presente tese de majoração do dano moral. (fl. 396)<br>  <br>Dessa forma, faz necessária a aplicação de indenização de cunho razoável para que atinja o patrimônio da recorrida de maneira a coibi-la de praticar novamente o ilícito, aplicando-se minimamente a posição do TJRJ e o sistema bifásico de fixação do dano moral, acolhido no STJ. (fl. 396)<br>  <br>Esses argumentos, por si só, são capazes de infirmar a conclusão da decisão em sentido diverso, nos termos artigo 489, §1º, IV, do CPC, mormente, diante da a jurisprudência invocada pela parte autora, a qual possui total aplicabilidade no presente caso com base no sistema bifásico, justificando a majoração do dano moral para R$ 70.000,00, respeitando o artigo 489, §1º, VI, do CPC, (fl. 397)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso sob análise, considerando que as lesões não se configuram como de natureza grave, a verba compensatória de R$ 20.000,00 se mostra razoável e proporcional, devendo ser majorada para essa quantia (fl. 352).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA