DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de MARCOS ALVES COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0012373-16.2025.8.27.2700/TO).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/08/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Na audiência de custódia, realizada por videoconferência na mesma data, a juíza de direito relaxou a prisão em flagrante por ausência do exame de corpo de delito, diante da alegação do paciente de que havia sido agredido por policiais militares, e da ausência de elementos indispensáveis no auto de prisão.<br>Apesar do relaxamento da prisão em flagrante, a magistrada decretou, na mesma decisão, a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de contumácia na prática delitiva. Foram mencionados registros de outros procedimentos criminais por furto, exercício arbitrário das próprias razões e a existência de investigação em curso por estupro de vulnerável. A fundamentação baseou-se nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indicando necessidade de garantia da ordem pública.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 98/103).<br>Alega que a prisão preventiva é ilegal e arbitrária, tendo em vista que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do flagrante, mas, contraditoriamente, decretou a prisão preventiva sem elementos concretos supervenientes que a justificassem.<br>Sustenta que o decreto preventivo utilizou fundamentos genéricos, como a mera menção a procedimentos criminais em andamento, o que viola o princípio da presunção de inocência. Argumenta que a reiteração delitiva, se não demonstrada com base em elementos atuais e concretos, não pode ser fundamento suficiente para a medida extrema.<br>Aduz ainda que a prisão preventiva decretada acabou por convalidar uma prisão flagrantemente ilegal, contrariando os princípios constitucionais que regem a liberdade individual.<br>Ressalta que o crime imputado, embora qualificado, não apresenta gravidade concreta suficiente para justificar a prisão cautelar, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de regime mais brando em eventual condenação. Aponta que o acórdão impugnado limitou-se a repetir os fundamentos do juízo singular, sem enfrentar, de forma concreta, os argumentos da defesa, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos invocados.<br>Menciona jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão preventiva deve estar baseada em fatos concretos e contemporâneos que evidenciem o perigo à ordem pública ou à instrução criminal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou investigações em curso. Alega, também, que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer, em sede liminar, que o paciente seja colocado em liberdade, mediante aplicação de medida cautelar diversa, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva. Caso não conhecido o habeas corpus, pleiteia a concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, e no art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, diante da manifesta ilegalidade da prisão.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 106/109). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 336/597) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 317/320).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (HC n. 313.318/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/5/2015).<br>Nada impede, contudo, que, de ofício, se examine eventual constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Narra a denúncia (e-STJ fls. 63/64):<br>No dia 31/07/2025, por volta das 14h, na Rua Castelo Branco, Centro, no Município de Itacajá/TO, o DENUNCIADO, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas com pessoa conhecida como "Danilo", subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade de Erismar de Araújo Cirqueira. Segundo restou apurado o DENUNCIADO, nas circunstâncias de tempo e local descritas, adentrou a residência de propriedade de Erismar, de onde subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em: 02 (duas) caixas de cerveja, 05 (cinco) pacotes de arroz, 04 (quatro) pacotes de café, 01 (um) perfume e 01 (um) relógio (evento 01, VIDEO3). Conforme relato da vítima, ao chegar em sua casa e abrir a porta da frente, ouviu a porta dos fundos bater e, ao se dirigir até o local, percebeu que a janela estava aberta e a porta escancarada, e em razão disso se dirigiu à rua, onde foi informada por um terceiro que havia visto um homem pulando o muro de sua casa e seguindo para outra residência. Ao retornar, constatou a falta dos objetos acima descritos, ocasião em que acionou a polícia militar.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, teceu os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 55 - grifei):<br>Os elementos de prova carreados aos autos indicam que o crime imputado ao flagrado não se trata de furto famélico, posto que além de alimentos ele subtraiu também perfume, relógio, cerveja e dinheiro em espécie, itens que não se destinam à satisfação de necessidades essenciais.<br>A certidão de antecedentes de evento 6 mostra outros procedimentos criminais instaurados contra o flagrado, sendo um por furto e outro por exercício arbitrário das próprias razões, no qual o flagrado subtraiu objetos alheios.<br>Além dos procedimentos relacionados na certidão de evento 6, o flagrado também está sendo investigado pelo crime de estupro de vulnerável nos autos do IP 0000818-35.2022.8.27.2723.<br>Assim, diante da contumácia do flagrado na prática delitiva, forçoso concluir que em liberdade vulnera a ordem pública pela reiteração criminosa.<br>Forçosa, portanto, a conversão da prisão em preventiva, em decorrência da configuração dos pressupostos dessa medida cautelar, especificamente necessidade para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal estadual, manteve a prisão preventiva e denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fl. 100 - grifei):<br>Prosseguindo, aponto que diante dos fatos que emolduram o caso concreto, comungo do entendimento esposado pelo Juiz Singular, sendo relevante que ressoa irrefutável a necessidade de se resguardar a ordem pública, nos moldes propostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que: "a materialidade resta assaz patente. Quanto aos indícios suficientes de autoria, os mesmos podem ser retirados dos depoimentos testemunhais e dos documentos juntados aos autos. Verificada a existência dos pressupostos, evidenciados pelo brocardo latino fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), impõe-se a análise, agora, dos fundamentos, caracterizadores do periculum libertatis (perigo da liberdade) - (..) A propósito, é remansoso no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a contumácia do agente na prática criminosa constitui argumento mais do que suficiente para a decretação da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública".<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, conforme visto, a prisão preventiva foi fundamentada visando resguardar a ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. O acusado possui outros procedimentos criminais instaurados, sendo um por furto e outro por exercício arbitrário das próprias razões, no qual o ora paciente, subtraiu objetos alheios, além de estar sendo investigado pelo crime de estupro de vulnerável.<br>Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Com efeito, O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).<br>Ainda no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO.<br>REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>I - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>II - Na espécie, não é possível aferir a mínima ofensividade da conduta, diante da ausência de laudo pericial a comprovar o valor da res furtiva.<br>III - Outrossim, trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ostentando o réu habitualidade delitiva, circunstâncias que, somadas, evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários ao usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>IV - Sobre a prisão preventiva, embora o decreto prisional tenha evidenciado a necessidade da custódia, diante da existência de sete ações penais em curso, o juízo sentenciante quedou-se silente sobre a possibilidade de recorrer em liberdade, de modo que ausente fundamentação para a sua manutenção.<br>V - Agravo regimental parcialmente provido. Revogada a custódia cautelar de Luan Gomes Costa (Ação Penal n. 8001921-87.2022.8.05.0124 - Vara Criminal de Itaparica/BA). (AgRg no RHC 175416/BA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2023, Dje 18/8/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A<br>SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. QUESTÃO SUPERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LESÃO AO BEM JURÍDICO QUE NÃO SE MOSTRA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade, evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática de condutas delitivas, uma vez que é reincidente específico e possui maus antecedentes, ostentando seis condenações definitivas, sendo duas delas pela prática do mesmo delito dos presentes autos e outras, inclusive pelo delito de roubo. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente ter, mediante rompimento de obstáculo, juntamente com outros 30 indivíduos, danificado os dispositivos de carga de um dos vagões de trem que estavam parados no local dos fatos e subtraído duas sacas de soja pesando 50kg cada, demonstram maior risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. A superveniência de sentença condenatória aplicando pena de reclusão, em regime semiaberto, com manutenção da prisão preventiva, e expedição de guia de execução provisória, torna superada a alegação de desproporcionalidade da segregação antecipada.<br>5. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. No caso dos autos, esses vetores não se mostram presentes, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, inclusive por roubo, ressaltando, ainda, o modus operandi do crime, com rompimento de obstáculo, o que indica maior reprovabilidade na conduta, bem como que o valor do bem subtraído não seria irrisório, pois foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 10% do salário mínimo vigente no momento do fato.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 744150/SP , Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2023, Dje 9/3/2023).<br>Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/ 2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA