DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 44):<br>"Mandado de segurança. ICMS. Deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da impetrante. Busca de não incidência de ICMS ante suposta ilegalidade do Decreto no 68.043/23. Deferimento de liminar. Insurgência cabível. Edição do Convênio CONFAZ 178/2023, internalizado pelo Estado de São Paulo pelo Decreto nº 68.243/23 ante a modulação dos efeitos da ADC 49/RN, e em conformidade com a LC no 204/23. Dever de transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento destinatário. Cassação da liminar que se impõe. Recurso provido".<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 65-78).<br>Em seu recurso especial de fls. 83-98, alega que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 12, § 4º da Lei Complementar 87/1996, ao argumento de que "não se pode admitir que a legislação estadual afronte a decisão já exarada acerca do tema, onde ficou claro que não existe relação jurídico-tributária na movimentação ou transferência entre mesmo contribuinte, de modo que o crédito oriundo de tal medida deve ser feito pelo contribuinte que fora lesado pelo Estado conforme seu prudente arbítrio, razão pela qual deve ser mantida a liminar deferida no mandamus de origem, que restou reformada pelo tribunal a quo " (fl. 93).<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, manifesta que "ocorreu divergência na interpretação de lei federal quanto a possibilidade de acolhimento parcial caracterizar sucumbência recíproca em casos análogos, onde vencida em parte a pretensão inicial à distribuição do ônus sucumbencial é fixada de forma recíproca entre os litigantes" (fl. 94).<br>Nesse contexto, aduz que "fica demonstrada, assim, a divergência de interpretação e aplicação das normas federais aqui em discussão, entre o tribunal recorrido e os Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o que só reitera a necessidade de uniformização de entendimento por este C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 96).<br>O Tribunal de origem, às fls. 182-184, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 12, caput do § 4º, da Lei Complementar 87/1996; bem como divergência jurisprudencial.<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Desde logo, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.<br>Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje de 18/01/2021.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je de 04/09/2015).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 83-98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil".<br>Em seu agravo, às fls. 189-200, a parte agravante, defende que "não há em tese a alegada interpretação da Turma Julgadora de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, mas sim contrariedade ao texto de lei federal (no caso, a Lei Complementar 87/1996), ao manter o resultado da tributação do ICMS mesmo após o SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL afastá-la" (sic) (fl. 193).<br>Por fim, pontua que "o recurso interposto também cumpriu a premissa de admissibilidade da alínea "c" do já mencionado inciso III do artigo 105 da CF, dado que o dissenso jurisprudencial foi devidamente demonstrado de forma analítica e objetiva, apontando as divergências interpretativas entre os diversos tribunais acerca dos mesmos dispositivos de lei federal e casos análogos" (fl. 196).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.