DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 633):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - DE CONSTRUÇÃO - COMPROVAÇÃO DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHAS NA EDIFICAÇÃO - CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ABATIMENTO DA FRANQUIA - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Comprovada a ocorrência do sinistro, bem como a possibilidade de cumulação da indenização, não há como afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento. - Existente previsão contratual de pagamento da franquia para efetivação da indenização, devido seu abatimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 757 e 760 do CCB.<br>Sustentou, em síntese, ausência de cobertura para o sinistro ocorrido (desabamento por falhas na construção).<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 672-690).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 693-695), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 707-713).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 757 e 760 do CCB e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à cobertura do sinistro - causa (vendaval e não falha na estrutura), exige o reexame contratual e de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.866/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA