DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELEN MARTINS PEREIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que proveu parcialmente o recurso na Apelação Criminal n. 0002876-60.2019.8.11.0007.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de estabilidade e permanên cia para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; desproporcionalidade na exasperação da pena-base fundada apenas na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 648 g de maconha); e necessidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em conformidade com o HC n. 597.958/STJ.<br>Pede, em liminar, soltura ou imposição de regime menos gravoso; e, no mérito, requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35), readequação da pena-base pela quantidade apreendida e reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, tudo com a consequente revisão do regime prisional - Autos n. 0002876-60.2019.8.11.0007, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/MT.<br>Liminar indeferida às fls. 122/123.<br>Informações prestadas às fls. 133/138 e 155/159 .<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa em 26/7/2021.<br>Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).<br> .. <br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição e de revisão da dosimetria da pena.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprud ência do STJ.<br>No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando, inclusive, que a quantidade de entorpecente não pode ser considerada ínfima e que a ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DIANTE DE CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35. ORDEM DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL.<br>Habeas corpus não conhecido.