DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 284/285).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 142/144):<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INÉRCIA DO APELANTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante a promover a transferência de motocicleta e a pagar indenização por danos materiais e morais ao apelado, devido à inércia na formalização da transferência e à inscrição indevida de débitos no nome do apelado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do apelante pela ausência de transferência do veículo e pela indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de débitos, bem como a adequação do valor arbitrado para os danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, o deferimento tácito de justiça gratuita ocorre diante da ausência de manifestação expressa do juízo de origem.<br>4. A omissão do apelante em regularizar a transferência do veículo configurou violação de seu dever contratual e legal, causando danos ao apelado.<br>5. Diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 se revela adequado para a indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível provida em parte para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença de origem.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O deferimento tácito da justiça gratuita ocorre na ausência de manifestação expressa do juízo quanto ao pedido.<br>. A inércia em transferir veículo vendido gera responsabilidade pelos danos causados pelo adquirente, inclusive danos morais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 06.03.2023; TJ-RO, AC 7050121-91.2018.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 18.01.2021."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 185/198 - 211/223).<br>Nas razões do agravo interno, alega o agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ, tida por não impugnada, o que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Aduz, ainda, que deve ser dado provimento ao seu recurso para a análise do mérito do recurso especial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 299/304.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Noticiam os autos que trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravado, julgada procedente para condenar o ora agravante à transferência do documento da motocicleta em questão nos autos para seu nome no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao prazo máximo de 30 dias, bem como ao pagamento de R$ 3.100,68 a título de danos materiais e R$ 6.000,00.<br>"À apelação interposta pelo ora agravante, foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.<br>Rejeitados os embargos de declaração pelo agravante foi aplicada multa por embargos protelatórios.<br>Em seu recurso especial, alega ofensa aos arts. 93, IX da Constituição Federal; 134 e 123 do CTB; 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando i) a anulação do v. acórdão recorrido, para que outra decisão seja proferida com análise expressa e fundamentada das teses e fundamentos omitidos; ii) o afastamento da sua condenação ao pagamento por supostos danos morais, pois não demonstrada sua ocorrê ncia; iii) o afastamento da responsabilidade do recorrente em reparar qualquer dado, julgando improcedente os pedidos do recorrido, inclusive o de obrigação de fazer referente a transferência do veículo; iv) o afastamento da multa por suposta interposição de embargos de declaração com intuito protelatório.<br>Sem razão o recorrente.<br>Inicialmente, é de se ressaltar, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>Relativamente às demais alegações acerca da inocorrência de dano moral, ausência de sua responsabilidade e afastamento da multa por embargos protelatórios, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 130)<br>"Verifica-se do caderno processual que o veículo foi vendido em dezembro de 2013, oportunidade em que foi efetivada a tradição.<br>Nesta ocasião, existia um gravame de alienação fiduciária relacionado ao consórcio, restrição de pleno conhecimento do apelante. E como exposto na sentença, restrições judiciais do veículo, via Renajud, também foram efetuadas, e tal contexto, de fato, impedia que a transferência fosse concretizada.<br>Todavia, a liberação dos gravames decorrentes de alienação fiduciária e Renajud ocorreu em 2014, deixando de existir qualquer justificativa que pudesse explicar a ausência de regularização do veículo em nome do apelante.<br>A inércia do apelante em transferir o veículo para seu nome fez com que incorresse em violação de seu dever contratual e legal, permitindo, ainda, que débitos inscritos indevidamente no nome do apelado fossem encaminhados para protestos, gerando indubitável dano moral, uma vez que o obrigaram a quitar dívidas que não lhe competiam, além de vivenciar momentos de inconformismo e angústia.<br>A respeito da quantificação do dano, verifico que o juízo de origem arbitrou os danos morais em R$ 6.000,00.<br>Diante de todo o contexto relatado, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor da moto objeto da transação, tenho que R$ 3.000,00 é um valor mais adequado para o fim que se propõe."<br>Da leitura, verifica-se que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais o recorrente deve ser responsabilizado, explicitando que os atos não praticados geraram danos ao recorrido, inclusive morais, devidamente justificados pelo atraso na transferência do veículo que resultou em dívidas que o recorrido foi obrigado a quitar para que não houvesse restrição no seu nome, o que lhe causou momentos de inconformismo e angústia.<br>Alterar esse entendimento demanda o reexame de fatos e provas inviável nesta via especial, o que atrai a incidê ncia da Súmula 7/STJ à hipótese.<br>Relativamente à multa, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 284/285 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor da parte agravada, para 16% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA