DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Natanael Casavechia contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da CF) apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1000845-35.2020.8.11.0033, assim ementado (fls. 1.154/1.156):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE. CONDUTA COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de fraude em procedimento licitatório, prevista no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93 (atualmente art. 337-F do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>2. Fatos relevantes: (i) réu, na condição de Prefeito Municipal, direcionou as especificações técnicas do pregão para beneficiar uma empresa específica; (ii) depoimentos de vereadores e documentos que comprovam o direcionamento do certame; (iii) Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso pontou direcionamento no processo licitatório.<br>3. Requerimentos do recurso: (i) absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo; (ii) substituição da pena de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de provas suficientes para comprovar a fraude no procedimento licitatório; (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena imposta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As provas coletadas, incluindo depoimentos testemunhais e documentos, comprovam a conduta dolosa do réu, que, na qualidade de Prefeito, direcionou a licitação para beneficiar uma empresa, frustrando o caráter competitivo do certame.<br>6. O dolo específico do réu, evidenciado pela intenção de beneficiar uma empresa específica, está claramente demonstrado, não sendo possível acolher a tese de atipicidade da conduta.<br>7. A substituição das penas restritivas de direitos foi devidamente fundamentada pelo juiz a quo, sendo indevida a modificação nesta instância, uma vez que o pedido de alteração de penas restritivas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei de Execução Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.191/1.197).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante indicou violação dos arts. 1º da Lei n. 8.429/1992; 90 da Lei n. 8.666/1993; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 5º, II e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Alegou, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte local não enfrentou argumento essencial da defesa, qual seja, a confissão do denunciante em juízo de que teria mentido na denúncia original, fato que tornaria a acusação infundada (fls. 1.203/1.205), e a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário, destacando que as irregularidades apontadas seriam meros erros formais, incapazes de configurar o tipo penal, e que a condenação baseou-se em responsabilidade objetiva, sendo o caso e absolvição do réu nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (fls. 1.206/1.208).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.241/1.249), a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na impossibilidade de análise de matéria constitucional (fls. 1.250/1.255).<br>Contra tal decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.257/1.270).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.323/1.327).<br>É o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, uma vez que a parte impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, preenchendo os requisitos legais.<br>Entretanto, o recurso especial não comporta provimento.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 5º, II e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1.201 e 1.209), cumpre ressaltar que a via do recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.342.653/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/8/2023).<br>No tocante à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a leitura do acórdão recorrido revela que a tese defensiva - referente à invalidade da prova ante a mudança de versão do denunciante - foi objeto de expressa e fundamentada deliberação pela Corte de origem.<br>Ao enfrentar o ponto, o voto condutor do aresto objurgado assentou, de forma cristalina (fl. 1.161): Por outro lado, a retratação da testemunha em juízo, ainda que tenha gerado dúvida sobre a credibilidade de seu depoimento inicial, não tem o condão de, por si só, desconstituir todo o acervo probatório produzido nos autos, mormente quando corroborado por outras provas idôneas.<br>No julgamento do recurso integrativo, acrescentou o Colegiado (fls. 1.195/1.196):<br> ..  Com efeito, no julgamento do recurso de apelação, esta Quarta Câmara Criminal concluiu, à unanimidade, pela comprovação da conduta dolosa do réu, que, na qualidade de Prefeito Municipal, direcionou a licitação para beneficiar uma empresa específica, frustrando o caráter competitivo do certame. Tal conclusão foi fundamentada nas provas coletadas durante a instrução processual, incluindo depoimentos testemunhais e documentos, que evidenciaram a intenção deliberada do acusado em beneficiar determinada empresa.<br>É importante ressaltar que o juízo de certeza que conduziu à condenação do réu foi formado com base no conjunto probatório carreado aos autos, notadamente os depoimentos dos vereadores Evaldo de Castro, Adriel Pereira Irineu, Guerino João Openkoski e Valdemir Donizetti Leite, que confirmaram que o embargante, em reunião prévia com o Legislativo local, expressou seu desejo de adquirir maquinários específicos da referida empresa, a qual havia exposto tais equipamentos na Feira Agropecuária (Expoclaro) ocorrida no Município.<br>Ademais, os elementos documentais juntados ao processo demonstraram que, dois dias após a aprovação do projeto de lei nº 017/2013 pela Câmara Municipal, autorizando a aquisição de maquinários, o Município lançou o Pregão Presencial nº 021/2013, o qual foi posteriormente cancelado, sendo deflagrado, em 17/06/2013, um novo pregão (nº 025/2013), desta vez com especificações minuciosas dos equipamentos pretendidos.<br>Outrossim, o próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Acórdão nº 2.405/2014, julgou procedente a representação sobre o direcionamento do processo licitatório nº 025/2013 para compra de maquinários, o que corroborou as conclusões desta Corte.<br>No que tange à configuração do dolo específico, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal) é formal, não se exigindo a efetiva obtenção de vantagem ou a ocorrência de dano ao erário para sua consumação, bastando a comprovação de que houve quebra do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante frustração ou fraude.<br>No caso concreto, restou evidenciado que o embargante, de forma dolosa, direcionou as especificações dos maquinários constantes no edital do Pregão Presencial nº 025/2013, restringindo injustificadamente a participação de outras empresas interessadas, com o claro intuito de favorecer a Coopemáquinas na adjudicação do objeto licitado.<br>Portanto, não há que se falar em omissão do acórdão quanto à análise do dolo específico e do nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o resultado do certame licitatório, pois tais questões foram devidamente apreciadas e fundamentadas na decisão embargada.  .. <br>Nesse cenário, forçoso reconhecer que a jurisdição foi prestada na exata medida da pretensão deduzida. Os votos condutores do acórdão da apelação e do integrativo apreciaram a controvérsia de modo coerente e completo, conferindo-lhe, contudo, solução jurídica diversa da almejada pela parte.<br>Em verdade, sob a roupagem de vício de fundamentação, o que a defesa veicula é mero inconformismo com a valoração da prova realizada na instância ordinária, pretensão que não autoriza o reconhecimento de nulidade.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se pode confundir fundamentação contrária aos interesses da defesa com ausência de fundamentação.<br>Confiram-se, a propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.941.958/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025; EDcl no AgRg no REsp n. 1.782.224/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019; AgRg no AREsp n. 1.317.060/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018.<br>No tocante à autoria, as provas orais e documentais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidenciam que o agravante, na condição de Prefeito Municipal, direcionou as especificações técnicas constantes no edital do Pregão Presencial n. 025/2013 para favorecer a empresa Coopemáquinas (Éxito Importadora e Exportadora S.A.), restringindo, dessa forma, a participação de outras empresas interessadas e frustrando o caráter competitivo do certame licitatório; veja-se (fls. 1.158/1.162 - grifo nosso):<br> ..  A materialidade está demonstrada pela farta prova documental acostada aos autos, assim como pelos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual.<br>No tocante à autoria, as provas orais e documentais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidenciam que o recorrente, na condição de Prefeito Municipal, direcionou as especificações técnicas constantes no edital do Pregão Presencial nº 025/2013 para favorecer a empresa Coopemáquinas (Êxito Importadora e Exportadora S.A.), restringindo, dessa forma, a participação de outras empresas interessadas e frustrando o caráter competitivo do certame licitatório.<br>Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas Evaldo de Castro, Adriel Pereira Irineu, Guerino João Openkoski e Valdemir Donizetti Leite, então vereadores municipais, confirmaram que, em reunião prévia com o Legislativo local, o réu expressou seu desejo de adquirir maquinários específicos da referida empresa, a qual havia exposto tais equipamentos na Feira Agropecuária (Expoclaro) ocorrida no Município.<br>A exemplo do que afirmou a testemunha Adriel Pereira Irineu em juízo a fala do recorrente ao ser questionado sobre a licitação: ".. Naquele momento sim, ele, ele deixou bem claro, até porque, ele na argumentação verbal dele lá deixou bem claro o seguinte: se tiver que direcionar a gente direciona, porque a gente precisa do maquinário, é preciso fazer obras.."<br>Segundo os vereadores, apesar de advertido sobre a ilicitude de direcionar a licitação, o réu prosseguiu com seu intento, deflagrando novo procedimento licitatório (Pregão nº 025/2013) com especificações detalhadas dos maquinários, motivo pelo qual apenas a Coopemáquinas logrou participar e foi declarada vencedora do certame.<br>Corroborando tais afirmações, os elementos documentais carreados aos autos demonstram que, dois dias após a aprovação do projeto de lei nº 017/2013 pela Câmara Municipal, autorizando a aquisição de maquinários, o Município lançou o Pregão Presencial nº 021/2013. Ocorre que, dias depois, tal procedimento foi cancelado e, em 17/06/2013, deflagrou-se um novo pregão (nº 025/2013), agora com especificações minuciosas dos equipamentos pretendidos, conforme termo de referência juntado no Id. 37448820, páginas 6/9.<br>O Aviso de Pregão n. 021/2013 (28/5/2013) constava: ".. informa a todos os interessados que realizará Pregão Presencial sob Registro de Preços para futura e eventual aquisição Pá Carregadeira, Retroescavadeira, Rolo Compactador e Escavadeira Hidráulica".<br>No dia 06/6/2013, logo após a reunião com os vereadores e a feira agropecuária, o Pregão com as especificações acima foi cancelado.<br>Dias depois, 17/6/2013, foi publicado novo Aviso de Pregão n. 025/2013, com os mesmos objetos, porém com modificações nas especificações das máquinas, segue o quadro comparativo:<br> .. <br>Em confronto entre os equipamentos dos editais, constata-se que houve modificação em relação ao maquinário necessário, porém, sem qualquer explicação plausível, o segundo pregão modificou características mínimas no equipamento, como modificação de potência de 127 para 130 HP, no caso da Pá Carregadeira.<br>Além disso, merece registro que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Acórdão nº 2.405/2014, julgou procedente a representação sobre o direcionamento do processo licitatório nº 025/2013 para compra de maquinários (Id. 37451497).<br>"..julgar PROCEDENTE Representação de Natureza Externa (processo nº 20.917-1/2013 - apenso), acerca de direcionamento no e indícios de desvio de processo licitatório para compra de maquinário recursos da merenda escolar, diante da constatação de fraude e direcionamento na licitação para compra de maquinários". (negritei)<br>Quanto à invalidade da prova documental (escritura pública) produzida pela testemunha Adeilson Corrêa da Silva, em razão de sua posterior retratação em juízo, não merece prosperar.<br>Isso porque, além de ter sido confeccionada em observância às normas legais e constitucionais, a exemplo das disposições da Lei nº 8.935/94 (regulamenta os serviços notariais), tal documento não se revelou a única prova a embasar a condenação, tendo sido valorado em conjunto com os demais elementos probatórios coligidos e em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Por outro lado, a retratação da testemunha em juízo, ainda que tenha gerado dúvida sobre a credibilidade de seu depoimento inicial, não tem o condão de, por si só, desconstituir todo o acervo probatório produzido nos autos, mormente quando corroborado por outras provas idôneas.<br>Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da escritura pública nos autos, tendo o magistrado de piso adotado o prudente critério de apreciação conjunta das provas, conforme seu livre convencimento motivado.<br>No que tange à alegação de ausência de comprovação da consumação do tipo penal e do dolo específico para obtenção de vantagem indevida, igualmente não assiste razão ao recorrente.<br>Como visto, o delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (atual artigo 337-F do Código Penal) é formal, não se exigindo a efetiva obtenção de vantagem ou a ocorrência de danos ao erário para sua consumação, bastando a comprovação de que houve quebra do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante frustração ou fraude.<br>No caso em tela, verifica-se que o recorrente, de forma dolosa, direcionou as especificações dos maquinários constantes no edital do Pregão Presencial nº 025/2013, restringindo injustificadamente a participação de outras empresas interessadas, com o claro intuito de favorecer a Coopemáquinas na adjudicação do objeto licitado.<br>Portanto, presentes os elementos objetivo (frustração do caráter competitivo do certame) e subjetivo (dolo específico de beneficiar determinada empresa) do tipo penal, impõe-se a manutenção da condenação.  .. <br>Infere-se que a Corte estadual assentou, de forma categórica, a presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na vontade livre e consciente de frustrar o caráter competitivo da licitação para beneficiar terceiros. Nesse contexto, a pretensão recursal de descaracterizar o dolo específico ou de classificar a conduta como mero erro formal demandaria, inarredavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Em hipóteses semelhantes: AgRg no REsp n. 1.995.318/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AgRg no AREsp n. 2.884.643/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025 e AgRg no REsp n. 2.142.288/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, consumando-se com a simples frustração da competitividade do certame mediante ajuste, combinação ou outro expediente, sendo prescindível a efetiva comprovação de prejuízo ao erário (dano econômico) ou de obtenção de vantagem indevida, bastando o intuito de obtê-la.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.444.810/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/3/2024, dentre outros .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DE EDITAL. QUEBRA DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. CORROBORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DOLO RECONHECIDO. CRIME FORMAL. INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.