DECISÃO<br>  <br>Cuida-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  SW DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL,  às  fls.  1.410-1.417,  contra  decisão  que  não conheceu do recurso especial  (fls.  1.404-1.406).<br>A parte embargante alega omissão e obscuridade na decisão embargada sustentando que não seria necessário o reexame de fatos e provas, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a matéria seria de direito, em especial para enfrentamento da tese sobre a possibilidade ou não de prevalência das regras do processo civil que não vinculam o arbitrado, em detrimento do que foi estipulado na convenção de arbitragem (fl. 1.415).<br>A  parte  embargada  apresentou  contrarrazões (fls. 1.419-1.424).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>De início, cumpre ressaltar que os  embargos  declaratórios  são  incabíveis  para  a  modificação  do  julgado  que  não  se  apresenta  omisso,  contraditório  ou  obscuro,  ou  não  contenha  erro  material.<br>No presente caso, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação hígida e completa, oferecida de forma clara, demonstrando que a pretensão recursal não merecia conhecimento ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que atestou vício no procedimento citatório, demandaria reexame de fatos e provas; vejamos (fls. 444-446):<br> .. <br>Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 21 e 39, parágrafo único, da em especial quanto à tese Lei n. 9.307/1996, recursal de validade da citação, uma vez que teria sido realizada dentro dos limites previstos no procedimento arbitral convencionado pelas partes e de acordo com os procedimentos da Uncitral Model Law.<br>Ocorre que, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, como base no acervo fático-probatório, atestou que houve vício no procedimento citatório, não tendo sido comprovada a citação pessoal da parte recorrida, o que impossibilitou o exercício do contraditótio e da ampla defesa, ensejando nulidade insanável do procedimento arbitral apto a desconstituí-lo.<br>A alteração de tal premissa demandaria novo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, destaco:<br> .. <br>Assim, inexistem vícios no julgado.<br>Na verdade, a parte embargante, insatisfeita com o não conhecimento do recurso especial fundamentado no óbice da Súmula n. 7/STJ, aponta vícios inexistentes, objetivando o caráter infringente de seu recurso, o que é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA