DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 376):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação indenizatória. Interrupção repentina e oscilação de energia elétrica. Danos em equipamentos eletroeletrônicos que compõem o pátio industrial da autora. Energia elétrica que é adquirida de terceiro produtor independente. Concessionária de energia que é responsável pela conexão e sistema de distribuição. Insurgência contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, com base no CDC, e impôs à agravante o dever de comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora. Inconformismo que não prospera. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é nitidamente de consumo. Hipossuficiência técnica da agravada ao contratar serviço que não está relacionado diretamente com o seu objeto social. Possibilidade da aplicação da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da demandante. Incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Precedentes do C. STJ e desta Corte Superior Paulista. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 408):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em Exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A embargante alega nulidade por falta de intimação dos patronos sobre a distribuição do recurso e irregularidade na sessão de julgamento virtual. No mérito, aponta obscuridade e omissão quanto à caracterização do contrato como relação de consumo.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade processual por falta de intimação e irregularidade na sessão virtual; (ii) analisar a alegação de obscuridade e omissão no acórdão quanto à relação de consumo.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A ausência de intimação não causou prejuízo à parte, pois houve manifestação dentro do prazo.<br>4. A oposição ao julgamento virtual deve ser motivada, o que não ocorreu. Não há nulidade sem comprovação de prejuízo.<br>5. A Turma Julgadora abordou adequadamente a relação de consumo, aplicando a teoria finalista mitigada.<br>6. O inconformismo da embargante é mera discordância com a decisão, sem omissão ou obscuridade no julgado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Não há nulidade sem prejuízo comprovado. 2. A relação de consumo pode ser reconhecida em contratos com pessoa jurídica sob a teoria finalista mitigada.<br>Em seu recurso especial, às fls. 418-448, a parte recorrente sustenta violação ao art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista a ausência de intimação pessoal de seus patronos, informando sobre o início do julgamento virtual.<br>Alega que, "diante da ausência de intimação pessoal nos nomes dos patronos da recorrente, tem-se que a referida intimação e, consequentemente, todos os atos subsequentes dela dependentes - a exemplo do v. acórdão proferido - tornam-se nulos, conforme dispõe o arts. 272, §2º do CPC" (fl. 426).<br>Continua, afirmando que, "não fosse suficiente, tem-se que a sessão de julgamento virtual é nula também porque, entre a data de publicação da pauta e o início da sessão de julgamento, não se respeitou o prazo mínimo de 05 (cinco) dias, tendo sido violado o art. 935 do CPC" (fl. 427).<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 2º, 14 e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "a agravada-recorrida utiliza a energia elétrica como mais um dos insumos que integram a sua cadeia produtiva, não podendo, portanto, ser considerada uma consumidora, pois assim se considera apenas aqueles que utilizam a energia elétrica como destinatários finais" (fl. 431). "Destarte, é evidente a afronta do v. acórdão recorrido aos arts. 2º, 14 e 22 do CDC, ao alargar indevidamente o conceito de consumidor, e equivocadamente considerar a recorrida - que é empresa bilionária, e possui à sua disposição vasto corpo técnico, com diversos engenheiros elétricos capacitados à sua disposição - como consumidora, embasando-se em uma falsa hipossuficiência técnica" (fls. 441-442).<br>Por fim, sustenta que "o v. acórdão recorrido contraria o entendimento pacífico do STJ ao apreciar a demanda à luz do CDC, quando o STJ mantém entendimento pacífico no sentido de que aqueles que utilizam a energia elétrica como um dos insumos que integram a sua cadeia produtiva não são consumidores para os fins do CDC, mas sim INSUMIDORES" (fl. 442, sic).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 481-482):<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Em seu agravo, às fls. 486-514, a parte agravante argumenta que:<br>Em primeiro lugar, a recorrente-agravante destaca que, em seu Recurso Especial, apontou uma nulidade processual absoluta, de ordem pública, que macula o próprio acórdão recorrido, consubstanciado na inegável ausência de intimação regular dos patronos da agravante para a sessão de julgamento virtual do Agravo de Instrumento.<br>Com efeito, no referido recurso restaram demonstradas insanável nulidade processual que maculou o v. acórdão recorrido, diante da violação aos arts. 935 e 272, §2º, do CPC, bem como ao art. 7º, X, da Lei 8.906/94. (fl. 488, sic)<br>Sustenta, ainda, que "para serem apreciadas as questões arguidas no recurso especial não há a necessidade da reapreciação de qualquer prova ou fato, sendo que as razões expostas no recurso se limitam a promover a correta subsunção normativa (qualificação jurídica) de fatos incontroversos já assentados no próprio v. acórdão recorrido" (fl. 507).<br>No mais, alega que, "ao interpor seu recurso especial, juntou a cópia do acórdão paradigma do C. STJ e procedeu ao necessário cotejo analítico entre o julgado recorrido e o precedente indicado, evidenciando de forma clara e específica a divergência de entendimentos" (fl. 511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, quanto à alegação de violação dos arts. 2º, 6º, inciso VIII, 14 e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, 272, §2º, e 935, ambos do Código de Processo Civil, e 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/1994, em face do argumento de que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 481); (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iii) - não comprovação do dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.