DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ARCELORMITTAL).<br>Para tanto, esclareceu ter ajuizado produção antecipada de prova perante o juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para averiguar a viabilidade de futura ação rescisória contra a DM CONSTRUTORA.<br>Informou que o juízo paulista declinou da competência para a Comarca de Curitiba, que recebeu o feito e determinou a realização de perícia contábil. Contra essa decisão, a DM interpôs agravo de instrumento pugnando pela declaração de incompetência do juízo de Curitiba, tendo o TJPR suscitado conflito negativo de competência.<br>Asseverou que passados mais de dois meses desde o julgamento, o ofício para instauração do conflito ainda não foi expedido, e o processo encontra-se paralisado, circunstância que prejudica o resultado útil da ação rescisória, diante da proximidade do exaurimento do prazo decadencial.<br>Requereu, ao final, a designação do juízo de Curitiba para a adoção das medidas urgentes e o prosseguimento da produção antecipada de prova.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 955 do CPC, nos casos de conflito negativo de competência, o relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br>Extrai-se desse dispositivo legal que a competência para apreciação de pedido relativo ao conflito se instaura apenas quando formalizado o ofício pelo juiz suscitante.<br>Na espécie, enquanto não encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça a comunicação do conflito de competência suscitado pelo TJPR, esta Corte não detém competência para apreciar este pedido de tutela de urgência.<br>Merece ser observado, por oportuno, que as medidas necessárias para celeridade no processamento do conflito de competência devem ser tomadas perante o juízo suscitante.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA