DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HECTARE CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO ÂMBITO CÍVEL. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Tanto o Juízo Federal , como a Justiça Estadual cível pronunciaram-se quantoa quo à suspensão do compartilhamento do material apreendido enquanto se aguarda o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação cautelar cível, pois, em caso de confirmação da extinção, a prova obtida no âmbito cível em ação julgada extinta não poderia ser compartilhada, em razão da invalidade da decisão judicial que fundamentou a sua obtenção. 2. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, do Relator Ministro Raul Araújo, no Recurso Especial n. 2181716-SP (2024/0426222-2), interposto pela Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda., denegou o recurso, ratificando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não há notícia sobre o trânsito em julgado desse acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Porém, é permitido concluir que os órgãos jurisdicionais acionados manifestaram-se, reiteradamente, pelo indeferimento do requerimento de apreensão ou de compartilhamento dos elementos previamente apreendidos no âmbito cível. 3. Cumpre consignar que a mesma notícia-crime, apresentada pela ora apelante Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda., no sentido de que houve prejuízo financeiro gerado ao fundo de investimentos HCTR11, por ela administrado, aos respectivos investidores e ao Sistema Financeiro Nacional, em decorrência da divulgação virtual de informações inverídicas por indivíduos ligados ao Grupo Suno, que deu origem ao Inquérito Policial n. 5003629-50.2023.4.03.6181, também foi protocolada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para fins de apuração das condutas no âmbito administrativo, sendo instaurado o Inquérito Administrativo CVM n. 19957.002678/2023-51, por meio do qual a CVM concluiu que "as diligências e análises realizadas até o momento não trouxeram elementos que corroborassem a tese da denúncia apresentada por representantes do fundo HCTR11 de que teria havido manipulação informacional de suas cotações" (Id n. 309433988, p. 8). 4. Em relatório final apresentado no âmbito do IPL n. 2023.0004368-SR/PF/S, que, de acordo com a pretensão veiculada na presente ação mandamental pela pessoa jurídica Impetrante, aproveitaria a apreensão das provas coletadas e espelhadas no juízo cível, o Delegado de Polícia Federal manifestou-se pela não comprovação da materialidade dos delitos investigados, previstos no art. 27-C da Lei n. 6.385/76 (manipulação de mercado) e no art. 195, I, da Lei n. 9.279/97 (concorrência desleal), praticados, em tese, por pessoas vinculadas ao Grupo SUNO S. A., opinando pelo seu arquivamento. 5. Cumpre ressaltar que o mandado de segurança é assegurado para a tutela de direito líquido e certo, que se expressa justamente em uma faculdade exigível da autoridade indicada como coatora. 6. Em matéria de investigação criminal, não se configuram direitos subjetivos (líquidos e certos) por parte do ofendido. A investigação, por sua natureza, não é o meio adequado para satisfazer supostos direitos lesados pelo investigado, sendo sua função voltada à coleta de provas para comprovação do crime com vistas à formação da opinio deliciti pelo Ministério Público. 7. Não podendo a vítima impor pela via judicial, qualquer que seja, seu entendimento sobre a investigação, notadamente quanto à conveniência de uma ou outra providência, não cabe o mandado de segurança, ou melhor, o ofendido não faz jus à ordem por meio dele postulada, cumprindo denegar seu pedido. 8. Segurança denegada.<br>A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou seu direito líquido e certo à obtenção de prova pertinente no processo penal, ao obstar o compartilhamento de dados eletrônicos, licitamente obtidos em ação de produção antecipada de provas, com o inquérito policial que apura suposta manipulação de mercado. Sustenta que a extinção da ação cível originária não invalida a prova já colhida nem afasta o interesse público na persecução penal, argumentando que a negativa de acesso aos elementos probatórios prejudica a investigação e afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (e-STJ fls. 874-890).<br>Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando o imediato e integral compartilhamento do material probatório apreendido com a autoridade policial responsável pelo inquérito em curso.<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo desprovimento do recurso ordinário" (e-STJ fls. 978-993).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.<br>Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Ao interpretar o citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de validar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando: a) a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica; b) não couber recurso judicial; c) visar atribuir efeito suspensivo a recurso; ou d) atingir terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>A propósito, trago à colação os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FANTOCHE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. NOVA CAPITULAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Corroborando tal afirmação, o Enunciado da Súmula n. 267 do STF, segundo o qual: " n ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 72.960/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos das Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.<br>(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente.<br>1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Corte Especial do STJ que confirmou a decisão pela intempestividade do recurso da impetrante - está suficientemente fundamentado, e encontra amparo nas teses firmadas nos Temas n. 181 e 339 da Repercussão Geral do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.178/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).<br>2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema.<br>3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59).<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br> .. <br>II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 29.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>No caso, o cerne da controvérsia reside na pretensão da recorrente, na qualidade de vítima e assistente de acusação, de obter o compartilhamento de provas digitais produzidas em ação cível de produção antecipada de provas  extinta sem resolução do mérito  para instruir inquérito policial que apura suposta manipulação de mercado. A Corte de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, extinta a ação cautelar cível por falta de interesse de agir, a decisão que autorizou a apreensão dos dados perdeu sua eficácia, tornando temerário o compartilhamento de material cuja obtenção restou esvaziada de suporte jurídico válido. O Tribunal a quo também destacou a incidência do princípio da unirrecorribilidade, visto que a parte já havia interposto apelação criminal contra a mesma decisão judicial, sendo incabível a utilização simultânea do mandamus como sucedâneo recursal.<br>Não assiste qualquer razão à recorrente. Conforme bem pontuado pelas instâncias ordinárias, a investigação criminal possui natureza inquisitorial e é presidida pela autoridade policial, sob controle externo do Ministério Público, titular da ação penal. A atividade investigativa destina-se à formação da opinio delicti do órgão acusador, e não à satisfação de interesses privados da suposta vítima. No caso em tela, tanto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto a Polícia Federal já sinalizaram no sentido da ausência de materialidade delitiva, recomendando o arquivamento do feito, o que reforça a ausência de ilegalidade no ato que suspendeu o pretendido compartilhamento de provas.<br>É imperioso frisar que a vítima de um crime não possui direito líquido e certo de interferir nos rumos da investigação criminal, que compete exclusivamente aos órgãos encarregados da persecução criminal, quais sejam, a polícia judiciária e o Ministério Público. O ofendido não detém qualquer poder de gestão sobre o inquérito policial, sendo manifestamente descabida a pretensão de impor, via mandado de segurança, a realização de diligências ou a importação de provas que as autoridades competentes julgaram impertinentes, inoportunas ou, como no caso, juridicamente fragilizadas pela extinção do processo de origem. A atuação do assistente de acusação é supletiva e não pode pretender subverter a discricionariedade técnica da autoridade policial na condução das investigações.<br>Dessa forma, carecendo o mandado de segurança de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o desprovimento do recurso ordinário é de rigor, sendo manifestamente improcedente a pretensão deduzida no presente writ.<br>Ante o exposto, nego provimento a o recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA