DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>O impetrante sustenta que a decisão é genérica, sem base concreta no art. 312 do CPP, e que as medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes.<br>Alega que a presunção de inocência, prevista nos arts. 5º, LVII, da CF e o 283 do CPP vedam a antecipação da pena, sendo a preventiva medida excepcional.<br>Aduz que materialidade e indícios de autoria não bastam para a prisão, e que a gravidade abstrata do delito não justifica a cautelar extrema.<br>Assevera que o paciente agiu de boa-fé na aquisição do veículo, desconhecendo a origem ilícita, e que juntou elementos da negociação, inclusive identificação e contato do vendedor de loja conhecida.<br>Afirma que a modalidade "futura quitação" explica o preço inferior, não revelando ciência da ilicitude nem dolo do acusado.<br>Frisa que a única reincidência do paciente, isoladamente, não pode ser motivo para a decretação da prisão preventiva e ressalta que o acusado não possui envolvimento anterior com a espécie de crime apurado nestes autos.<br>Destaca que tanto o crime apurado quanto o delito relativo à condenação anterior não envolveram violência ou grave ameaça.<br>Defende que o paciente é bariátrico, com limitações recentes de saúde, e que a decisão de origem não enfrentou a necessidade de tratamento adequado.<br>Pondera que não há risco à instrução ou à aplicação da lei penal, inexistindo dados concretos de fuga ou reiteração delitiva.<br>Relata que a decisão judicial deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, o que não teria ocorrido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a colocação do paciente em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 25, grifei):<br>Passo à análise da (des)necessidade da prisão preventiva. A materialidade está, perfunctoriamente, provada pelo auto de prisão em flagrante de f. 4-10, pelo boletim de ocorrência de f. 50-3, pelo termo de exibição e apreensão de f. 22-3 e pelos depoimentos testemunhais. E, há indícios suficientes de autoria consubstanciados nos mesmos elementos. A segregação cautelar do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública diante da inclinação do autuado à prática delitiva, uma vez que é reincidente. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas. Ante a tal, nos termos dos 312 e 313, l, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Vítor dos Santos Ribeiro em preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência do paciente.<br>Analisando os autos, constatou-se que a reincidência do paciente se refere a uma única anotação criminal, tratando-se de condenação pelo crime de tráfico privilegiado, conforme certidão de antecedentes de fls. 76-77, destacando-se a ausência de violência ou grave ameaça no referido delito.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, apesar da reincidência do paciente, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça.<br>Registre-se que, com a recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor expressamente, no art. 312, § 4º, que:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br> .. <br>§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (21 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de loco moção.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o recorrente ser reincidente e possuir ações penais em andamento.<br>3. Todavia, não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do recorrente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 21 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se, ainda, em consideração, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.<br>4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>5. Não obstante a existência de anotações de antecedentes criminais, a situação do recorrente se amolda às hipóteses indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente no que se refere à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>6. Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pela Covid-19, devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas.<br>7. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos ao corréu Michael Borges Gavião, em razão de ostentar idêntica situação fático-jurídica.<br>(RHC n. 130.789/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES<br>DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Embora o Juízo de primeiro grau mencione a reincidência delitiva em crime doloso, a prisão preventiva mostra-se extremada e desproporcional para o acautelamento da ordem pública, quando observados elementos concretos dos autos, como a) a real quantidade de entorpecente apreendida - "(06) "buchinhas" de cocaína, totalizando aproximadamente 0,50 gramas e três (03) "buchinhas" de maconha" -; b) o fato de o delito atribuído ao recorrente não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa; c) a manutenção da cautela máxima haver sido tão somente a existência de condenação anterior, consistente, todavia, em crime cometido há mais de 5 anos e não relacionado à atividade mercantil ilícita - ameaça em contexto de violência doméstica e familiar.<br>3. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.<br>(RHC n. 99.324/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA