DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilton de Oliveira contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria n. 1.563, de 16 de dezembro de 2024, que anulou a Portaria Ministerial n. 566, de 6 de fevereiro de 2004, a qual declarou a condição de anistiado político do Impetrante.<br>Alega, em síntese, que a anulação da portaria anistiado após mais de 21 (vinte e um) anos de sua edição configura-se violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e do direito à vida.<br>Argumenta, em suma, que:<br>Entretanto, o que salta aos olhos no caso presente, é que o Impetrante é pessoa idosa, contando hoje com 86 anos de idade, fazendo jus às proteções legislativas impostas tanto pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), quanto a Lei nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), bem como a Lei nº 11.551/2007 (Programa Disque Idoso).<br>Não obstante as legislações mencionadas, a Constituição Federal, especificamente no caput do art. 230 dispõe:<br>(..)<br>Com efeito, a regulação em favor dos idosos faz uníssono com um dos Fundamentos da República, disposto no inciso III do art. 1º da CF:<br>As legislações citadas também reforçam a necessidade de atuação Estatal para a defesa da população idosa, garantindo-lhes o bem-estar, a dignidade, a saúde, o convívio social, dentre outros. É o que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.741/2003, in verbis:<br>(..)<br>É absolutamente incompatível com as legislações supracitadas um ato que retira de um idoso seu principal meio de subsistência no crepúsculo de sua vida, condenando-o ao desamparo financeiro, retirando-lhe a dignidade, extirpando sua saúde física e mental, e relegando o Impetrante a passar fome, de forma que tal prática emerge como ato coator claro.<br>A anistia política, concedida de boa-fé há 21 anos, sob a égide de uma tese que até então era aceita - e inclusive sumulada junto à Comissão de Anistia -, constituía a base da economia familiar do Impetrante, dependendo desta para sua subsistência.<br>Não se discute a necessidade de cumprimento da decisão do STF, mas é fundamental que esta seja harmonizada com os Princípios Constitucionais de defesa da vida e da dignidade, em especial por atingir pessoas como o Impetrante: idosa e sem possibilidades de reinserção no mercado de trabalho, que depende das verbas anistiarias para sua sobrevivência.<br>Aqui, cabe trazer à atenção de V. Exa. a recente decisão proferida por ocasião do julgamento da ADPF nº 777, pelo Supremo Tribunal Federal, que barrou anulação de portarias de anistia, justamente por se tratar de pessoas idosas que tinha expectativa de confirmação dos atos da Administração, como é possível destacar no primoroso voto vencedor da Exma. Min. Relatora, Carmém Lúcia, in verbis (a íntegra da decisão acompanha esta inicial):<br>(..)<br>Com efeito, a anulação ainda coloca em xeque o Princípio da Segurança Jurídica, intimamente ligado aos demais princípios aqui invocados. A segurança jurídica constitui-se do que os cidadãos podem esperar, razoavelmente, da Administração, e com certeza não inclui a possibilidade eterna de revisão de atos, muito menos a desconsideração do lapso temporal quando da reanálise de relação jurídica consolidada e de boa-fé.<br>O ato coator cancelou o pagamento da indenização na forma de prestação mensal, permanente e continuada, gerando situação inaceitável, injusta, escancaradamente inconstitucional, e aviltante num Estado de Direito, de forma a esmigalhar os Princípios Constitucionais mais caros à sociedade: o da Vida e da Dignidade.<br>A situação torna-se ainda mais abominável por partir da Autoridade Impetrada: quem deveria ser a maior defensora desses Princípios e Direitos.<br>Espera-se do Impetrado que este - de todas as pessoas - respeitasse os direitos daqueles mais vulneráveis, ou pelo menos que lutasse por eles, e não retirar o sustento daqueles que por mais de duas décadas tiveram essa garantia assegurada.<br>Em outras palavras, a flagrante ilegalidade do coator emerge de seu impacto na vida do Impetrante em sentido oposto ao que preceitua a Constituição Federal, bem como as Leis nº 10.741/2003 e 8.842/1994, além de violar o art. 37 da Constituição Federal, ao contrariar os princípios que deveriam reger a Administração Pública, especificamente os da Moralidade e Eficiência, que demandam análise hermenêutica aprofundada para sua precisa concretização. (fls. 4-8)<br>Afirma, ainda, que nos autos da ADPF 777/DF, o STF teria se pronunciado favoravelmente pela manutenção de portarias anistiadoras anuladas após longo lapso temporal, em observância à preservação da dignidade humana.<br>Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender os efeitos da Portaria n. 1.563/2024 até julgamento definitivo do presente mandamus.<br>No mérito, busca o restabelecimento da Portaria n. 566/2004, que concedeu anistia ao Impetrante.<br>Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.<br>A tutela de urgência foi indeferida (fls. 65-68).<br>O Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança, em parecer de fls. 115-125.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, bem como fazendo alegações genéricas visando a nulidade da Portaria, sem demonstrar suficientemente de que maneira teria ocorrido a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo revisional.<br>Neste contexto, o direito que o Impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental.<br>Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 307, publicada no DOU em 30/4/2024, que anulou a Portaria n. 3.461, publicada no DOU em 23/11/2004, que declarou o esposo da impetrante anistiado político post mortem.<br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Na hipótese dos autos, o impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo qualquer menção à eventual irregularidade no trâmite do processo administrativo revisional.<br>IV - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental.<br>V - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, " o  controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."<br>Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>VI - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão.<br>VII - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao idoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material.<br>VIII - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.527/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ademais, como já mencionado na decisão de fls. 50-52, a Portaria atacada no presente mandamus não foi alvo do decreto de invalidade proferido nos autos da ADPF n. 777/DF, de modo que, por qualquer das óticas trazidas pela Impetrante, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.<br>Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.<br>Ante o exposto, denego a segurança.<br>Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA