DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ERISVALDO BARBOSA DA SILVA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 2006.34.00.030335-9, assim ementado (fls. 195-196):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE  28,86% (LEI 8.627/93). AÇÃO MONITORIA PROPOSTA APÓS 30/06/2003. MP 1.704/98 (RENÚNCIA TÁCITA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO (RESP 990.284/RS). ENFRENTAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 515, §3 0 ).<br>1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que decretou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, que consistia na condenação da parte ré no pagamento do reajuste de 28,86%.<br>2. Acórdão unânime da Primeira Turma negou provimento à apelação, tendo sido objeto de embargos de declaração, rejeitados.<br>3. Interposto Recurso Especial, e submetido a juízo de admissibilidade, os autos foram reencaminhados a esta Primeira Turma, pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual exercido do juizo de retratação, previsto no artigo 543-C, § 7 0, II, do CPC, em face de dissonância do julgado, no que se refere à prescrição, com relação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 990.284/RS).<br>4. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece, em resumo, que: a edição da Medida provisória 1.704, de 30/06/98, que reconheceu o direito ao reajuste aos servidores públicos civis e militares desde janeiro de 1993, Implicou renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, de modo que, se ajuizada ação ordinária até 30/06/03, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993 e, se proposta após 30/06/93, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 daquela Corte.<br>5. No caso concreto, a ação foi proposta após 30/06/2003, e, portanto, atraía a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos. No entanto, o acórdão desta Primeira Turma concluiu de forma diversa daquela determinada no REsp 990.284/RS, ao confirmar a sentença, que decretou a prescrição do direito de ação.<br>6. Desse modo, a prejudicial de prescrição deveria ter sido acolhida apenas com relação às parcelas que antecederam o quinquênio precedente à propositura da ação, remetendo-se para a fase de execução do julgado, a verificação do montante remanescente devido, tendo em vista que não há especificação nos autos do período a que se refere o saldo informado.<br>7. Registre-se que os documentos juntados aos autos, que informam o saldo devido a título do referido reajuste, não configuram hipótese de renúncia, nem, tampouco, têm o condão de ensejar a interrupção do prazo prescricional, o que só ocorre uma única vez, e se deu com a edição da MP 1.704/98.<br>8. Superada a questão prejudicial, passa-se à discussão de mérito, com fulcro no art. 515, §3º, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e se encontrar a causa em condições de julgamento.<br>9. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. Igualmente, decidiu a Suprema Corte que, como algumas categorias já haviam sido beneficiadas, de modo específico, com reajustes da própria Lei nº 8.627/93, deveriam esses aumentos, e só esses, serem compensados. (ED no RMS 22.307)<br>10. Em face da sucumbência reciproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.<br>11. No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórias e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, que já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF.<br>12. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, com modificação do julgado anterior, para adequá-lo à orientação vinculativa das Cortes Superiores e, assim, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, e dar parcial provimento à apelação dos autores, e condenar a parte ré a lhes pagar o passivo relativo ao reajuste de 28,86%, de que trata a Lei nº 8.627/93, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), e compensados os aumentos porventura a eles concedidos, por força da referida Lei nº8.627/93.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-250).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pela existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado, ao afirmar que:<br>O acórdão recorrido, ao apreciar a questão relativa aos consectários da condenação, incorreu em contradição no que diz respeito aplicação dos critérios de atualização do débito.<br> .. <br>Assim, diante da inexistência de título executivo, os recorrentes ajuizaram ação monitória, com fulcro nos arts. 1.102-a, 1.102-b e 1.102-c. todos do CPC. eis que presente a existência de dívida escrita.<br>Não obstante, a Turma julgadora entendeu pela prescrição em relação às parcelas que antecederam o quinquênio precedente à propositura da ação. Além disso, consignou que os documentos juntados pelos ora recorrentes não configuram hipótese de renúncia, nem, tampouco, têm o condão de ensejar a interrupção do prazo prescricional, o que só ocorre uma única vez, e se deu com a edição da MP 1.704/98.<br>Entretanto, o acórdão recorrido olvidou Que os ora recorrentes não estão buscando o reconhecimento de seu direito ao andamento do reajuste de 28.86%. mas tão somente o pagamento do crédito reconhecido Dela autarquia ora recorrida.<br> .. <br>Nesse sentido, pelos documentos anexados à inicial, Que datam de 2006, o referido processo administrativo sequer havia se findado guando do ajuizamento da presente ação.<br>Nesse passo reconhecido o direita por meio de processo administrativo, permanece o prazo prescricional suspenso até o último ato do processo ou seu termo final, conforme estabelece o art. 40 do Decreto 20.910/32:  ..  (fls. 261-263).<br>Além disso, a parte alega violação do art. 4º do Decreto n. 20.910/32 e dos arts. 191 e 206 do CC, ao aduzir que:<br>Entretanto, o julgado merece reforma, vez que não se aplica o prazo prescricional quinquenal no presente caso, conforme razões que seguem.<br>Primeiramente, deve-se partir da premissa que os recorrentes não estão buscando o reconhecimento de seu direito ao pagamento do reajuste de 28,86%, MAS TÃO SOMENTE O PAGAMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO PELA AUTARQUIA RECORRIDA. Ou seja, a pretensão dos servidores no presente processo monitório é a satisfação de seu direito, e não o seu reconhecimento (fl. 266).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade do acórdão proferido nos embargos declaratórios (fl. 270).<br>Contrarrazões à fl. 287.<br>Admitido o recurso especial na origem (fl. 308).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece provimento.<br>Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Nas razões dos embargos de declaração, a parte Recorrente alegou a ocorrência da seguinte contradição no julgado (fl. 201):<br>Conforme se depreende da leitura do excerto acima, o acórdão embargado apresenta contradição, eis que determina que os cálculos devem obedecer o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (que determina a aplicação do índice de correção IPCA-E). entretanto equivocadamente refere que o Manual já prevê a  aplicação da TR (índice veementemente rechaçado pelo Manual de Cálculos da Justica Federal).<br>Ademais, alega a ocorrência das seguintes omissões (fls. 201-203):<br>Não obstante, a Turma julgadora entendeu pela prescrição em relação às parcelas que antecederam o quinquênio precedente à propositura da ação. Além disso, consignou que os documentos juntados pelos ora embargantes não configuram hipótese de renúncia, nem, tampouco, têm o condão de ensejar a interrupção do prazo prescricional, o que só ocorre uma única vez, e se deu com a edição da MP 1.704/98.<br>Entretanto, a Turma julgadora olvidou que os embargantes não estão buscando o reconhecimento de seu direito ao pagamento do reajuste de 28,86%, mas tão somente o pagamento do crédito reconhecido pela ora embargada.<br>A pretensão dos embargantes no presente processo monitório é, portanto, a satisfação de seu direito, e não o seu reconhecimento.<br>No que diz respeito à prescrição, os julgadores Igualmente olvidaram que, após a decisão do STF nos Embargos de Declaração de Recurso Ordinário MS nº 22.307-7/DF, a Administração Pública editou a Nota Técnica nº 02/99  DESIS/SRH/SEAP/MOG, a qual estabeleceu procedimentos para a elaboração do cálculo das diferenças devidas aos servidores civis do Poder Executivo da União relativamente aos 28,86%. Com efeito, a Administracão Pública deu início a processo administrativo para a apuração dos valores devidos aos embargantes, constituído por 13 fases  conforme Nota Técnica nº 02/99, a saber:<br> .. <br>Nesse sentido, pelos documentos anexados à inicial, que datam de 2006, o referido processo administrativo sequer havia se findado quando do ajuizamento da presente ação. Nesse passo, reconhecido o direito por meio de processo administrativo, permanece o prazo prescricional suspenso até o último ato do processo ou seu termo final, conforme estabelece o art. 4º do Decreto 20.910/32:<br> .. <br>Ao examinar os embargos, a Corte a quo consignou a seguinte fundamentação (fl. 244):<br>A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum.<br>A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.<br>O que as partes embargantes demonstram, na verdade, é inconformismo com o teor do voto embargado.<br>Não se admitem embargos de declaração infringentes, Isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.<br>Como se percebe, não obstante as alegações formuladas nos embargos de declaração (fls. 200-205), na qual a parte recorrente aponta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, o Tribunal de origem não examinou tais alegações.<br>Portanto, tendo ocorrido omissão e possível contradição acerca do exame da questão, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado.<br>4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos<br>na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas.<br>5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original.)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 244-250 ) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise dos vícios reconhecidos nesta decisão (interrupção da prescrição e índice de correção monetária).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.