DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.010):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES PARTICULAR". NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.1 /EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ. DOCUMENTOS COLACIONADOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REPRESENTA UMA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA .2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 784, III e 803, I, do CPC<br>Sustenta, em síntese, que, "ao contrário do que entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a celebração de contrato particular de prestação de serviços assinado por duas testemunhas é suficiente como documento apto à execução de título extrajudicial, se devidamente acompanhado da conta hospitalar" (fl. 1.048).<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.056-1.068).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.077-1.081), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.095-1.099).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato de hospitalização, corroborado pela conta hospitalar detalhada emitida após a internação, atende aos requisitos de liquidez e certeza para viabilizar a execução de título extrajudicial, ou se a necessidade de apuração dos serviços e valores afasta a exigibilidade imediata e impõe a via de conhecimento.<br>O Tribunal de origem, negou provimento à apelação do ora recorrente, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 1.014-1.017):<br>No caso a Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Apelante em face dos Apelados está sub judice, lastreada em "Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares Particular", regularmente assinado pela apelada Rozinei Rodrigues de Freitas da Silva e por duas testemunhas (mov. 1.8, da Execução), constituindo-se, em tese, título executivo extrajudicial.<br>De outro lado, verifica-se que, a obrigação constituída pelo título em execução, é genérica e não possui quantia certa, vez que estava condicionada à apuração dos serviços hospitalares prestados ao paciente após a sua emissão.<br>Agrega-se que, a simples apresentação de conta hospitalar e prontuários médicos pela Apelante, não comprovam, de pronto e com exatidão, quais os serviços efetivamente prestados, os materiais utilizados, valor de cada procedimento, material e medicamentos utilizados e exato tempo da prestação de serviço, dependendo, assim, de dilação probatória, razão pela qual não há falar em certeza, liquidez e exigibilidade do referido título, circunstância que está a gerar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC .<br>Dentro desse contexto, por consequência lógica, tem-se como inadequado o ajuizamento da execução pela Apelante em desfavor dos Apelados, uma vez que inexistente título executivo judicial constituído em seu favor para satisfação de obrigação líquida, certa e exigível, o que não impede a Apelante de buscar a via procedimental adequada para o reconhecimento de seu crédito, a qual certamente permitirá a adequada instrução processual e o contraditório e ampla defesa às partes.<br>Nesse sentido, aliás, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br> .. <br>Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 784, III, e 803, I, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, embora exista contrato particular assinado por duas testemunhas, a obrigação nele representada é genérica e depende da apuração posterior dos serviços, sendo necessária dilação probatória porque a conta hospitalar e os prontuários não comprovam, de pronto e com exatidão, os serviços e valores cobrados, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1014):<br>No caso sub judice, a Execução de Título Extrajudicial ( ) está lastreada em "Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares Particular", regularmente assinado ( ) constituindo-se, em tese, título executivo extrajudicial. De outro lado, verifica-se que, a obrigação constituída pelo título em execução, é genérica e não possui quantia certa, vez que estava condicionada à apuração dos serviços hospitalares prestados ao paciente após a sua emissão. Agrega-se que, a simples apresentação de conta hospitalar e prontuários médicos ( ) não comprovam, de pronto e com exatidão, quais os serviços efetivamente prestados ( ) dependendo, assim, de dilação probatória ( )" (fl. 1014)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA