DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA DANIELE GENEROSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2389246-26.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 35, caput, c/c o art. 40, III e IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em elementos estranhos aos autos, inclusive com referência a fatos extraídos de outro processo sem contraditório, e sem demonstração de periculum libertatis atual.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois não há indicação concreta de risco de reiteração, de fuga, de ameaça à instrução ou de aplicação da lei penal, bem como não houve individualização da conduta da paciente no suposto contexto associativo.<br>Afirma que a segregação processual foi mantida com base na gravidade abstrata dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, sem dados específicos e contemporâneos que justifiquem a custódia, configurando ausência de motivação concreta e violação ao art. 315 do CPP.<br>Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e que tais medidas se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, inclusive porque o Ministério Público local concordou com a substituição por prisão domiciliar.<br>Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos imputados datam de dezembro/2024 a março/2025 e a prisão foi decretada meses depois, sem fato novo que demonstre risco atual.<br>Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de criança de 7 (sete) meses, lactente, hipótese de incidência obrigatória do art. 318, V, do CPP e do precedente do ST F no HC 143.641, ausente qualquer excepcionalidade concreta que afaste a medida.<br>Sustenta a quebra da cadeia de custódia e a nulidade dos relatórios de mensagens de WhatsApp elaborados por agente não perito, sem técnica adequada e sem elementos mínimos de validação (hash, íntegra de prints, acesso defensivo), requerendo o desentranhamento das provas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Por fim, requer a declaração de nulidade da decisão que manteve a custódia e dos relatórios das mensagens apreendidas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA