DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR LUCAS ALVES OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento ao apelo ministerial para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e negou provimento ao apelo defensivo.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 604):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. CABIMENTO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida pertencia ao acusado e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher os pedidos de absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Descabida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 se comprovado que o réu vinha se dedicando a atividades criminosas. Requisitos legais não preenchidos. Primeiro recurso provido. Segundo recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 605).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 623-624).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a causa especial de diminuição de pena com base na quantidade e diversidade de drogas e no contexto do local, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial aberto; subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), caso a pena mínima fique inferior a 4 (quatro) anos (fls. 656-667).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 681-683.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 686-688.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 706-711).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos. O recurso especial não merece conhecimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciando por supostamente ser visto com outros dois indivíduos em ponto conhecido de venda de drogas, com relatos de guerra de gangues e uso de rádios comunicadores. Preso em flagante com apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes em lote próximo, balança de precisão, arma de fogo e dinheiro trocado. Os policiais que procederam a diligência descreveram dinâmica de mercancia e idas ao lote vago para reabastecimento.<br>A pretensão recursal, voltada a infirmar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agente a atividades criminosas a partir de circunstâncias concretas: grande quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão, dinheiro trocado, arma de fogo próxima ao lote vago e atuação em ponto de intenso tráfico dominado por facções, com relatos de "guerra de gangues" e uso de rádios comunicadores; além disso, mencionou relatório de vida pregressa indicando envolvimento antecedente com o tráfico, como se infere nos seguintes trechos (fls. 619-623):<br>Registre-se que a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, implica redução da pena no patamar de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>Compulsando os autos, percebe-se que não estão presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo em vista que, embora o réu seja primário, foi apreendida vultosa quantidade de drogas, bem como restou comprovado nos autos que o local era ponto de intenso tráfico de drogas, dominado por facções criminosas, situação esta que faz pressupor a dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não preenchendo o apelante, portanto, os critérios legais.<br>Realmente, vê-se dos autos que o acusado, embora primário, guardava 250 (duzentos e cinqüenta) pinos contendo cocaína, pesando aproximadamente 379 g (trezentos e setenta e nove gramas), 01 (uma) barra de maconha, pesando aproximadamente 843 g (oitocentos e quarenta e três gramas) e 236 (duzentas e trinta e seis) buchas de maconha, pesando 950g: que, devido à quantidade, tem grande valor de mercado, o que evidencia não ser o acusado iniciante no mundo do crime, não sendo crível que tenha sido a primeira vez que ele se envolveu em tal tipo de coisa.<br>Em que pese o entendimento no sentido de que o tráfico de drogas merece uma política de combate firme e eficaz, acredito que não se pode tratar o infrator apreendido com pouco entorpecente da mesma forma que o traficante que é apreendido com considerável quantidade de droga, veículos clonados ou roubados, ou mesmo aquele que responda por diversas ações penais, sob pena de se padronizar as decisões judiciais e, consequentemente, se cometer injustiças.<br>Com efeito, toda a dinâmica dos fatos revela, sem sombra de dúvidas, que o réu se dedicava habitualmente à criminalidade, não sendo crível que fosse a única e derradeira oportunidade em que se vinculou a tais práticas ilícitas.<br>Somente tem em seu poder a mencionada elevada quantidade de drogas aquele sujeito que já é estabelecido no "ramo" da mercancia ilícita de entorpecentes, sendo de conhecimento geral que traficantes experientes lançam mão de pessoas com as quais já mantém vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminando os riscos.<br>Ressalta-se que a referida condição não é alcançada pelo meliante de uma hora para outra, devido à grande quantidade de droga arrecadada, sendo necessários organização e cuidado, destacando esforços e dedicação ao comércio ilícito, através de pessoas ligadas por vínculo de confiança e comprometimento para que haja a perpetuação da prática delituosa.<br>Ademais, o policial militar William Mártir de Oliveira afirmou em juízo que, na época dos fatos, havia guerra de gangues no local, o que faz pressupor que o acusado, se fosse um traficante iniciante, não conseguiria atuar na venda de drogas naquele ponto, sobretudo com tamanha quantidade de drogas.<br>A corroborar tal assertiva, tem-se a informação contida no relatório sobre a vida pregressa do acusado (doe. de ordem 25), no sentido de que o acusado já era envolvido com a criminalidade:<br>(..)<br>Logo, a despeito de ser o réu tecnicamente primário, ele não preenche a todos os requisitos cumulativos previstos na lei para a concessão do benefício, conforme acima exposto. Dessa forma, é incabível a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, devendo ser provido o recurso ministerial para afastar a benesse.<br>De modo que para afastar a minorante do tráfico privilegiado, o TJ/MG concluiu que restou configurada a dedicação a atividades criminosas, pois o réu é envolvido com a criminalidade e com o tráfico drogas, diante dos elementos colhidos na investigação policial, pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelo depoimento testemunhal.<br>A pretensão de exame acerca da dedicação do réu a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e afastar a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve uma indevida análise da prova dos autos alegar que há prova de que o agravante se dedicava à atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e pela ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico.<br>4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi considerada inadequada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos do caso.<br>5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a revisão de fatos e provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.116.247/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ, 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada, quanto à exasperação da pena-base, fez incidir à hipótese o disposto nas Súmulas n. 83/STJ, e 282 e 356/STF. No entanto, o agravante, em suas razões recursais, não se desincumbiu do ônus de impugnar todas as razões elencadas na decisão agravada, incidindo, no ponto, o disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>2. Quanto à minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas, de fato, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, no caso, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foram utilizados outros elementos capazes de, por si sós, indicarem a dedicação do recorrente a atividades criminosas, como o arsenal apreendido em seu poder e a existência de material utilizado para fracionamento e embalagem de drogas, não fazendo jus ele à causa especial de diminuição de pena aqui pretendida.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.686.707/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023, grifamos)<br>De igual modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando, além da natureza/quantidade do entorpecente, há elementos concretos do caso a evidenciar dedicação a atividades criminosas ou ligação com organização criminosa.<br>Nessa linha, o entendimento dominante afirma que a quantidade/natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar o redutor, mas podem, conjugadas com outras circunstâncias fáticas, justificar a negativa da benesse.<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar, na dosimetria da pena, para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, verifica-se que o incremento da pena-base está fundamentado na expressiva quantidade de droga apreendida, mais de 200kg de maconha, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, de forma consonante com o entendimento deste Tribunal Superior de Justiça.<br>2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa, nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 356 tijolos de maconha (233,4kg) -, mas também às circunstâncias do caso concreto, como as informações dos policiais e a presença de petrechos para o tráfico, como balança de precisão, concluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025)<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>No que concerne ao pedido subsidiário de remessa para proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), a matéria não foi objeto de debate específico e deliberação pela Corte local, que apenas registrou o prejuízo dos pedidos correlatos em razão do afastamento do redutor (fl. 623), o que evidencia ausência de prequestionamento. Incidem, quanto a esse ponto, a Súmula 211/STJ, cumulada com a Súmula 282/STF.<br>De igual modo:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES..<br>1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>2. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à incidência do princípio da insignificância, incide a Súmula 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.<br>4. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial.<br>5. Quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o agravante não rebateu os fundamentos referentes à ausência do requisito subjetivo elencado no art. 44, II, do Código Penal e de correção da estipulação do regime prisional semiaberto, tendo em conta a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo agente. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023 )<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA