DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por GUSTAVO FRANÇA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2332948-14.2025.8.26.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 30/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, VI, da mesma lei, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva ).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando excesso de prazo na instrução criminal e a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de cautelares; subsidiariamente, a requisição do paciente para interrogatório perante o Tribunal, bem como o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da responsabilidade da autoridade apontada (e-STJ fls. 192/194).<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 192):<br>HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Pretendida soltura do paciente. Alegação de excesso de prazo injustificável no deslinde da ação. Inocorrência. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP. Aponta excesso de prazo na instrução criminal, com audiência designada para 13/2/2026, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição; e invoca a concessão pretérita de liberdade provisória como indicativa da suficiência de medidas cautelares diversas, destacando a ausência de fatos novos e contemporâneos para a manutenção da custódia (§ 2º do art. 312 do CPP) (e-STJ fls. 206/209).<br>Requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, determinando a imediata soltura do recorrente, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, se necessário; b) subsidiariamente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC; c) a intimação do Ministério Público para manifestação (art. 1.030, II, do CPC); d) a autorização para juntada de documentos complementares que se mostrem necessários.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 214/220.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 230/238).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 48/52):<br>2. Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do art. 282 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, contudo, a possibilidade concreta de reiteração criminosa por parte de GUSTAVO FRANÇA DE SOUZA, a gravidade em concreto das condutas supostamente por ele praticadas, bem como a necessidade de assegurar a instrução criminal, evidenciam que a garantia da ordem social não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos, como se verá.<br>Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos requisitos, está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, conforme se depreende dos seguintes elementos probatórios: a) Auto de Prisão em Flagrante (fl. 01); b) Boletim de Ocorrência nº LA8244-1/2025 (fls. 02-05); c) Termos de depoimento dos policiais militares JULIO CESAR DA CRUZ (fl. 08) e ARIANE CAROLINE DE ALMEIDA AMARAL GURGEL (fl. 09); d) Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22-23) referente a 352,2 gramas de crack, acondicionados em 331 supositórios (LACRE- 0113371), 657,2 gramas de maconha (LACRE-0113373) e 738 gramas de cocaína, acondicionados em 610 supositórios (LACRE-0113372), além de dois aparelhos celulares; e) Laudo de Constatação Preliminar (fls. 13-15), que indicou tratar-se de substâncias entorpecentes as matérias apreendidas (cocaína e tetrahidrocannabinol).<br>Consta dos autos que, na noite de ontem, 30 de julho de 2025, por volta das 20h28min, policiais militares em patrulhamento pelo Bairro Barra Funda, em continuidade a "Operação Votoraty", na Rua Francisco Ceretta, visualizaram dois indivíduos agachados e mexendo em uma bolsa na rua. Diante da suspeita os policiais resolveram realizar a abordagem, ocasião em que identificaram o custodiado GUSTAVO FRANÇA DE SOUZA. Em sua revista pessoal localizaram no bolso de sua blusa, 02 porções de maconha, 01 pino de crack e 93 pinos de cocaína, o outro individuo tratava-se de um adolescente identificado como F.M.V., sendo localizado consigo 07 pinos de cocaína e 21 porções de maconha. Os policiais localizaram ainda, na bolsa em que estavam mexendo, 140 pinos de maconha, 330 pinos de crack e 510 pinos de cocaína.<br>Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o custodiado se limitou a dizer que não estava realizando a traficância e que os entorpecentes não eram de sua propriedade (fls. 10-11).<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria são, portanto, robustos. Os depoimentos dos Policiais Militares são firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo com clareza a dinâmica da abordagem e a apreensão dos entorpecentes.<br>Ademais, considerando (i) a natureza (ii) a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos com o indiciado (352,2 gramas de crack, 657,2 gramas de maconha e 738 gramas de cocaína), (iv) a forma de acondicionamento (prontas para a venda) e (v) o local da apreensão, constato que, neste momento, em sede de cognição sumária, há robustos indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Os elementos apresentados demonstram de forma segura a existência do fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco concreto à garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo vista a gravidade concreta da conduta e o risco real de reiteração delitiva.<br>A prisão preventiva de GUSTAVO é imprescindível. A periculosidade do agente se extrai, primeiramente, da enorme quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 1,7 kg de entorpecentes, incluindo crack, cocaína e maconha). Tal volume é absolutamente incompatível com a alegação de mero uso e indica, de forma segura, o envolvimento do autuado com atividade criminosa de grande porte, organizada e com alto poder de disseminação no meio social.<br>Ademais, a gravidade da conduta é exponenciada pelo fato de o crime ter sido cometido, em tese, em conluio com um adolescente de apenas 16 anos, o que configura o crime autônomo de corrupção de menores (art. 244-B do ECA ou eventualmente a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas). Tal circunstância revela o total desdém do autuado pela formação de jovens e sua disposição em inseri-los no submundo do crime, o que demonstra uma periculosidade social acentuada e a necessidade de sua segregação para a proteção da coletividade. Ainda que o autuado seja primário, conforme folha de antecedentes (fls. 28-29 e 34-37), as circunstâncias concretas do delito, em especial a quantidade, a natureza e a variedade das drogas, aliadas à cooptação de um menor para a prática criminosa, são elementos que, somados, justificam a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>( )<br>Desta feita, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública, circunstância que torna imperiosa a decretação da prisão preventiva.<br>Por ocasião do recebimento da denúncia, o magistrado manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 137/138):<br>3- Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão anterior que converteu o flagrante em preventiva, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Outrossim, tendo em vista a gravidade do delito de tráfico, que atemoriza a nossa sociedade, e havendo prova de materialidade e sérios indícios de autoria, mantenho a custódia cautelar como forma de garantir a futura instrução e a aplicação da lei ao final. Não há como se negar, ainda, que a medida é necessária para proteção da ordem pública, notadamente ante o pesado volume de traficância nesta região e tendo em vista que o delito em tela é o grande propulsor dos crimes contra a vida e contra o patrimônio.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 194/200):<br>Observo, a princípio, que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi objeto de análise no habeas corpus 2242301-70.2025.8.26.0000 cuja liminar foi indeferida em 04/08/2025 e julgado quanto ao mérito em 20/08/2025. Também houve impetração do habeas corpus 2278647-20.2025.8.26.0000, não conhecido liminarmente.<br>Por aqui o paciente questiona demora injustificada na instrução criminal, destacando que a manutenção da custódia cautelar, sem a devida e célere instrução processual, afronta o princípio da presunção de inocência.<br>Pois bem.<br>Inicialmente ressalto que a prisão preventiva não viola a presunção de inocência, nem significa execução antecipada de pena, especialmente pelo fato de que não há análise de mérito. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que motivada pelo magistrado, não se contrapõe ao referido princípio, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ( ).<br>Respeitada a irresignação do paciente quanto ao excesso de prazo deve ser destacado que não há prazo estabelecido na lei para conclusão do processo, de réu preso ou não. O que se pode dizer é que o réu (preso ou não) tem direito a que seu processo seja julgado num prazo razoável. Como se sabe, os prazos impostos para a realização dos atos processuais não são fatais. Ao contrário, são suscetíveis de alargamento, dentro do princípio da razoabilidade, de forma que ainda que não sejam observados, não indicam necessariamente a presença de constrangimento ilegal.<br>Verifico dos autos bem como das informações prestadas pela d. autoridade tida como coatora a fls. 179/180, que o paciente foi preso em flagrante em 30/07/2025, teve a prisão convertida em preventiva pelo d. Juízo das Garantias da 10ª RAJ e encontra-se denunciado por supostamente infringir os artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, porquanto foi surpreendido pela Polícia Militar, juntamente com o adolescente F., na posse de 2 porções de maconha, 1 de crack e 93 eppendorfs contendo cocaína. Ainda, o paciente e o adolescente tinham em depósito, dentro de uma bolsa, 140 porções de maconha, 330 porções de crack e 510 eppendorfs contendo cocaína. A denúncia foi oferecida em 05/08/2025 e o d. Juízo das Garantias determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais em 06/08/2025 (fls. 77). O advogado do paciente apresentou defesa preliminar em 12/08/2025 (fls. 78/111). A denúncia foi recebida em 19/08/2025 pelo d. Juízo de Votorantim, ocasião em que manteve a prisão cautelar nos termos do artigo 316 do CPP, deferiu quebra de sigilo telefônico , além de deferir pedidos de diligências requeridos pela Defesa (fls. 130/131). O paciente foi citado em 17/09/2025 (fls. 160). Em 08/09/2025 a Defesa peticionou nos autos solicitando a designação de audiência de instrução e julgamento com presteza, pedido reiterado em 10/10/2025 (fls. 162). O d. Juízo esclareceu que vem designando as audiências de réus presos de acordo com a data da custódia e com a disponibilidade apresentada pelas penitenciárias para realização dos atos virtuais (fls. 163). Por fim, em 17/10/2025, designou a audiência para o dia 13/02/2026 e manteve mais uma vez a custódia cautelar nos termos do artigo 316 do CPP (fls. 170/171). Atualmente os autos aguardam as respostas das diligências requeridas , bem como a realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Por tal dinâmica, não há que cogitar de excesso de prazo, pois verifica-se que o processo está seguindo curso normal, sem morosidade ou delongas. ( ).<br>Destarte, a invocação de constrangimento ilegal fundado em suposto excesso de prazo deve ser analisada com acurado critério e elevada prudência. Os marcos temporais que regem a marcha processual, como já dito, não se subordinam a parâmetros meramente quantitativos ou aritméticos, mas devem ser aferidos a luz dos postulados da razoabilidade e da sensatez, em consonância com as peculiaridades do caso concreto.<br>Portanto, não há elementos de ter havido por parte do d. Juízo a quo desídia ou lentidão na tramitação dos autos de forma injustificada. Como já exaustivamente observado, o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis, não ficando demonstrado, de plano, qualquer irregularidade concreta, bem como que a defesa não comprovou desídia por parte do juízo na origem de modo a ensejar a caracterização de indevido excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.<br>( )<br>E presentes circunstâncias que sejam inevitáveis e não demonstrem que o juízo venha atuando de maneira irregular na condução do processo, deve ser aceita a manutenção da prisão em determinados casos, o que se verifica da situação dos autos.<br>Acrescento que o paciente responde pela suposta prática de tráfico de entorpecentes com a causa de aumento do artigo 40, VI da Lei 11343/06, bem como a quantidade considerável e a variedade de entorpecentes torna mais gravosa a sua conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva, como acautelamento à ordem pública, pela gravidade verificada em concreto da conduta, de modo que medidas cautelares alternativas ao cárcere realmente não se mostram compatíveis ou proporcionais à gravidade dos fatos apurados.<br>Cumpre observar, quanto à data da audiência, que o d. Juízo manteve a designação anteriormente questionada pelo impetrante, esclarecendo, como já dito, que a viabilidade das datas são efetuadas de acordo com as datas das custódias, bem como das disponibilidades das salas virtuais das penitenciárias (fls. 163). Portanto, é consabido que a mora imputável ao Estado, apta a ensejar a concessão do mandamus , diz respeito à inércia ou negligência do Poder Judiciário, circunstâncias que, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica.<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus , não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida.<br>Ante o exposto, denega-se a ordem .<br>Quanto aos fundamentos da custódia, à alegação de ausência de contemporaneidade, ou ao argumento de que lhe foi deferida a liberdade provisória no curso do processo, verifica-se que o acórdão atacado não examinou a matéria, por se tratar de reiteração de impetração anterior. Tal circunstância impede a apreciação das teses diretamente nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ainda que assim não fosse, convém apontar que as decisões das instâncias ordinárias demonstram fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. O Juízo das Garantias indicou a apreensão de mais de 1,7 kg de entorpecentes de diversas naturezas, acondicionados para venda, o envolvimento de adolescente na empreitada e o risco de reiteração delitiva e à instrução criminal, reputando insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 49/51).<br>O Juízo processante, ao receber a denúncia, registrou a ausência de alteração fática relevante e manteve a custódia com base na gravidade concreta e na necessidade de garantia da instrução e da aplicação da lei penal (e-STJ fl. 137).<br>O acórdão recorrido, conquanto não tenha analisado especificamente o tema, reafirmou a gravidade em concreto (quantidade e variedade das drogas e causa de aumento do art. 40, VI) como justificativa para a custódia, reputando inadequadas medidas alternativas (e-STJ fl. 199).<br>Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Além do mais, não há nos documentos juntados quaisquer decisões que tenham concedido liberdade provisória ao recorrente. Ao contrário, a custódia foi convertida em preventiva em 31/07/2025 (e-STJ fl. 52) e mantida em 15/08/2025 (e-STJ fl. 137). Assim, a assertiva de que teria havido concessão de liberdade provisória, posteriormente revogada sem fatos novos, não está comprovada nesta via, motivo pelo qual não se verifica afronta ao § 1º do art. 315 ou ao § 2º do art. 312 do CPP.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Portanto, não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, convém consignar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No caso, conforme transcrição do acórdão atacado, o Tribunal a quo detalhou o andamento processual com atos praticados de forma sucessiva: conversão do flagrante em preventiva, oferecimento e recebimento da denúncia, citação, deferimento de diligências, esclarecimentos sobre a agenda de audiências de réus presos e designação para 13/02/2026, destacando que os autos aguardam respostas de diligências e a realização da audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 196/197).<br>À luz desses marcos, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de desídia ou morosidade injustificada, afastando constrangimento por excesso de prazo.<br>De fato, não se verifica paralisação injustificável ou morosidade do magistrado na condução do feito. Ao contrário, a audiência de instrução e julgamento encontra-se já designada, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito.<br>Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA