DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por DORA LIGIA CARNEIRO ARTUZZO e OUTROS, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2276394-93.2024.8.26.0000 (processo vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 1035251-34.2022.8.26.0053), teria contrariado determinação do Superior Tribunal de Justiça em decisões proferidas nos autos do REsp 1.648.238/RS (Tema 973) e do REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076).<br>O acórdão reclamado foi assim ementado, in verbis:<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Irresignação contra a decisão que fixou os honorários advocatícios apenas sobre os valores recebidos por Requisição de Pequeno Valor - Descabimento - No caso de RPV são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º do CPC - Decisão que deve ser mantida - Agravo de Instrumento não provido.<br>Alega, em síntese, que a decisão reclamada "negou vigência e aplicação aos Temas Repetitivos nº 973 e 1076" do Superior Tribunal de Justiça, porque: (i) ao utilizar o art. 85, § 7º, do CPC/2015 para afastar honorários sobre a parcela do crédito submetida a precatório, contrariou diretamente a tese do Tema 973; e (ii) ao restringir a base de cálculo dos honorários apenas ao valor da RPV, deixou de aplicar os percentuais legais sobre o proveito econômico total (RPV  precatório), em afronta ao Tema 1.076.<br>Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender os efeitos do acórdão reclamado e o andamento do cumprimento de sentença na origem, evitando a expedição de requisitórios com honorários calculados a menor.<br>No mérito, busca o provimento da reclamação de modo a cassar o acórdão reclamado e determinar que o Tribunal de origem aplique os Temas 973 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, fixando os honorários sucumbenciais com base no valor total do proveito econômico (RPV e precatório), observados os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por sua flagrante inadequação.<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.<br>Prejudicado o pedido de tutela de urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA