DECISÃO<br>ALEX RODRIGUES CONCEIÇÃO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1502497-51.2023.8.26.0536/50000).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do CP.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 e pretende, em síntese, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, e não em 1/2, como efetivado pela instância ordinária.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>No tocante ao patamar de redução de pena efetivada em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constato que o Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/2, com base nos seguintes fundamentos (fl. 326):<br>Dessa forma, uma vez reconhecido que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>No caso concreto, justifica-se a aplicação da referida minorante na fração de 1/2 (metade), considerada adequada em virtude da natureza e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, bem como pelo fato de que o embargante tinha em sua posse um aparelho celular objeto de furto pretérito.<br>Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/2 (quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como o fato de o réu ter em sua posse também um aparelho celular objeto de furto pretérito), não identifico a apontada violação legal. Registro, por oportuno, que os autos dão conta da apreensão de "(i) 170 (cento e setenta) eppendorfs contendo pó branco semelhante à cocaína, totalizando 209 g (duzentos e nove gramas); (ii) 12 (doze) porções de substância sólida, em forma de pedras, aparentando ser crack, com peso total de 11 g (onze gramas); e (iii) 36 (trinta e seis) porções de substância vegetal esverdeada, com características de maconha, pesando 75 g (setenta e cinco gramas)" (fl. 323).<br>Relembro, por fim, que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.<br>Fica, então, mantida inalterada a reprimenda aplicada ao réu.<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA