DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINTON RICAHRD FERREIRA GONCALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0103478-48.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e encontra-se preso preventivamente desde 07/12/2022, tendo sido interposta apelação criminal n. 0801851-77.2022.8.19.0030, ainda pendente de julgamento.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo, visto que o paciente permanece preso há mais de 3 (três) anos e aguarda julgamento de apelação sem previsão de pauta, mesmo após decisão de desmembramento em seu favor, atribuída a morosidade estatal e a pendências envolvendo corréus e intimações infrutíferas, em violação à duração razoável do processo.<br>Alega que a prisão não foi revisada periodicamente, como exige o art. 316, parágrafo único, do CPP, inexistindo decisões contemporâneas que renovem seus fundamentos, o que torna a custódia ilegal por descumprimento de garantia legal expressa.<br>Afirma que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea, mantida por inércia e sem fatos novos ou riscos concretos, com mero caráter de pena antecipada, apesar de o paciente possuir condições pessoais favoráveis e inexistirem elementos atuais que justifiquem a medida extrema.<br>Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica, capazes de resguardar a aplicação da lei penal, substituindo a prisão preventiva diante da inexistência de risco processual concreto.<br>Expõe que foi violado o princípio da homogeneidade, pois o tempo de prisão já supera, com larga margem, o lapso que seria suficiente para progressão de regime em caso de execução penal, evidenciando desproporcionalidade e necessidade de detração a seu favor.<br>Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, uma vez que a sentença apenas manteve automaticamente a prisão, sem demonstrar risco atual vinculado à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou sua substituição por monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para imediata apreciação do pedido de liberdade do paciente, em despacho fundamentado, e pelo processamento em apartado da apelação criminal do paciente com prioridade absoluta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA