DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSANGELA NANCY BRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES POR ESTELIONATO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto em relação decisão que procedeu à soma das penas de diferentes condenações pelo delito de estelionato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre as diversas condenações por crimes de estelionato, considerada a alegação de similitude de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos delitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ao contrário do alegado, não há continuidade delitiva entre os crimes, pois as condutas foram autônomas e não houve unidade de desígnios.<br>4. Os estelionatos foram praticados em contexto de reiteração criminosa, e não de continuidade delitiva.<br>5. A agravante possui histórico de habitualidade criminosa, com pelo menos vinte e sete apelações criminais referentes a crimes pelos quais foi condenada, das quais pelo menos dezoito são por estelionato.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações por estelionato, mantendo-se a soma das penas na execução penal.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que impõe a unificação das penas na execução.<br>Alegam que as condenações decorrem de fatos praticados no mesmo período, em igual local e com idêntico modus operandi, dentro de 7 (sete) meses, na mesma loja de veículos, por meio de contratos de consignação e retenção indevida dos valores após a venda.<br>Argumentam que há unidade de desígnios evidenciada pelo propósito único de realizar vendas e utilizar os recursos, inclusive com notícia de pedido de autofalência da empresa, o que afasta a conclusão de autonomia das condutas.<br>Defendem que, reconhecida a continuidade delitiva, deve ser aplicado o critério de frações de aumento para o crime continuado, com redimensionamento da pena total e alteração para regime menos gravoso, aproximando-se de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.<br>Requerem, em suma, a unificação das penas com reconhecimento da continuidade delitiva.<br>É o relatório.<br>Decido<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso em exame, conquanto seja semelhante, há grande lapso temporal entre modus operandi os estelionatos praticados.<br>Das condenações que tiveram a pena unificada percebe-se que o primeiro dos fatos foi praticado em 10/05/2018 e o último deles, mais de cinco meses depois, em 17/10/2018.<br>Além disso, não se constata unidade de desígnios entre as condutas, pois cada um dos fatos exauriu-se em si mesmo, e todos eles foram praticados mediante autônomos desígnios de obter vantagem indevida mediante prejuízo individual de cada uma das vítimas, mediante fraude.<br>Portanto, não há identidade de desígnios, nem de tempo, a gerar a presunção (ficção jurídica) de que cada uma das vendas de veículo sem o devido repasse do valor recebido às vítimas fosse continuação do primeiro delito.<br>Ao contrário, repita-se, conclui-se que cada um deles foi um delito autônomo, cujos desígnios foram motivados e atingidos separadamente.<br>Então, ao contrário do alegado no presente recurso, é possível perceber que a agravante se mostrou uma criminosa habitual.<br>E, pelo fato de que os estelionatos não foram cometidos de forma eventual, mas são reflexo da prática reiterada de crimes, não se pode reconhecer que haja unidade de desígnios, mas autonomia de propósitos em cada um deles.<br> .. <br>Em outras palavras, está devidamente evidenciada a habitualidade de práticas delitivas pela ora agravante, e não a continuidade delitiva.<br>Inclusive, consulta ao sistema Projudi pelo nome da ora agravante revela que não existem somente as dezoito condenações definitivas por estelionato: há em trâmite nesta Corte ao menos 27 apelações criminais referentes a ações penais em que a ora agravante foi condenada.<br>E, como a habitualidade criminosa não se confunde com a continuidade delitiva, a situação verificada neste caso impede a aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal (fls. 30-31).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.<br>2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.<br>3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio  ..  não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA