DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CANDIDO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5044114-73.2023.8.24.0038.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 13 vezes, em continuidade delitiva.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão acostado às fls. 26/31.<br>No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, porque o valor do débito tributário (R$ 33.997,80) é inferior ao patamar de R$ 50.000,00 atualm ente adotado pelo Estado de Santa Catarina para o ajuizamento de execução fiscal, o que torna desproporcional a persecução penal.<br>Assevera que a Portaria PGE n. 58/2021 e a Lei Estadual n. 18.165/2021, ao redefinirem o parâmetro mínimo de cobrança judicial, configuram norma penal em branco na esfera criminal e devem retroagir como novatio legis in mellius.<br>Argui que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao aplicar o limite pretérito de R$ 20.000,00 e ao afastar a retroatividade do ato administrativo mais benéfico.<br>Defende que o Estado não ajuíza execução fiscal quanto a valores inferiores a R$ 50.000,00, e conclui que a manutenção da condenação criminal por débito inferior a esse limite viola os princípios da proporcionalidade, da fragmentariedade e da intervenção mínima.<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição imediata do paciente, com restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA