DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Caio Rudson Cruz de Oliveira, preso preventivamente, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que indeferiu a liminar no HC n. 0800567-91.2025.8.20.5400.<br>Em síntese, a defesa sustenta a ilegalidade do cumprimento do mandado de prisão preventiva mediante ingresso domiciliar em horário noturno, às 4h54min, sem autorização judicial expressa, em afronta ao art. 5º, XI e LXV, da Constituição da República, bem como ao art. 245 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão impugnada deixou de enfrentar o núcleo da controvérsia, limitando-se a invocar a autonomia do decreto preventivo, o que configuraria negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais invocados.<br>Alega, ainda, manifesta teratologia, porquanto a decisão teria convalidado ato executivo ilícito apenas em razão da existência de decreto de prisão preventiva válido, esvaziando o controle judicial sobre a inviolabilidade domiciliar e sobre a legalidade da execução da prisão.<br>Sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na comprovação objetiva do horário do ingresso domiciliar, na ausência de autorização judicial para cumprimento noturno e na manutenção de custódia decorrente de ato executivo ilegal, bem como do periculum in mora, em razão do constrangimento ilegal contínuo da privação da liberdade. Requer, ainda, o afastamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da alegada ilegalidade flagrante.<br>Em sede liminar, postula o imediato relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar realizado às 4h54min, a invalidação da custódia daí decorrente e a declaração de nulidade das provas obtidas de forma ilícita, com seu desentranhamento do processo principal (Processo n. 0899539-32.2025.8.20.5001, do 1º Núcleo Regional das Garantias da comarca de Natal/RN).<br>É o relatório.<br>Ab initio, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado da Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 753.762/RO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.<br>Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.<br>Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>No caso, o decisum impugnado explicitou, de maneira adequada, que eventual ilegalidade no ingresso domiciliar ou no flagrante não tem, por si só, o condão de infirmar a validade do decreto preventivo superveniente, cuja legalidade não foi afastada nem suspensa, subsistindo como único fundamento da segregação cautelar. Tal compreensão encontra respaldo consolidado na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prisão preventiva, quando regularmente decretada, não se contamina por vícios do flagrante anteriormente reconhecidos.<br>Em minha avaliação, a tese defensiva relativa à nulidade do ingresso domiciliar, embora relevante, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da dinâmica dos atos processuais, providência incompatível com a cognição sumária própria da via eleita, sobretudo quando a matéria ainda se encontra pendente de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Há, portanto, risco concreto de indevida supressão de instância, circunstância que recomenda cautela e obsta a atuação imediata desta Corte Superior.<br>Por conseguinte, a meu ver, o decisum impugnado coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal, portanto, não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem (AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025).<br>Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento do enunciado da Súmula 691/STF, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>P ublique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM HORÁRIO NOTURNO. MATÉRIA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM DECRETO JUDICIAL AUTÔNOMO, REGULARMENTE MOTIVADO NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR.<br>Inicial indeferida liminarmente.