DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, mediante inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, em processo de execução penal relacionado à condenação por crime de estupro de vulnerável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se está presente o requisito subjetivo exigido para a concessão da progressão de regime, à luz do exame criminológico realizado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O magistrado não está submetido somente à apreciação objetiva do atestado de bom comportamento carcerário, podendo determinar a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do apenado à progressão de regime, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da individualização da pena.<br>4. No caso dos autos, embora o apenado ostente conduta carcerária plenamente satisfatória, sem registro de faltas graves, o exame criminológico revela condições subjetivas desfavoráveis à progressão de regime.<br>5. O apenado não reconhece sua responsabilidade pelo crime de estupro de vulnerável, negando veementemente a autoria dos fatos, colocando-se em posição de vítima e não demonstrando qualquer reflexão sobre os prejuízos causados à ofendida, criança de apenas três anos de idade à época do ocorrido.<br>6. A ausência de autocrítica e de amadurecimento pessoal, evidenciada pelo exame criminológico, demonstra que o período no cárcere não provocou a ressocialização do apenado ou a modificação de seu comportamento, o que impede, por ora, a progressão ao regime intermediário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido. Cassada a progressão de regime concedida ao apenado. Determinação de expedição de mandado de prisão para imediato retorno ao regime fechado.<br>Tese de julgamento: "A avaliação do mérito subjetivo do preso, para fins de concessão da progressão de regime, não se limita à apreciação objetiva do atestado de bom comportamento carcerário, podendo o juiz utilizar os demais elementos constantes nos autos, como o exame criminológico e todo o histórico prisional do apenado, para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, em observância aos princípios do livre convencimento motivado e da individualização da pena".<br>Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente no sistema de monitoramento eletrônico, determinando seu retorno ao regime fechado.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo para a progressão de regime está preenchido, não havendo motivação idônea para negá-la, diante da conduta carcerária plenamente satisfatória registrada nos autos.<br>Alega que a negativa de responsabilidade pelo crime não pode ser exigida como pressuposto para a concessão do benefício, não sendo admissível condicionar a progressão ao reconhecimento de culpa pelo sentenciado.<br>Argumenta que os exames psicológico e social não apresentaram contraindicação ao deferimento da progressão e devem ser valorados de forma favorável ao paciente, por evidenciarem elementos de ressocialização e planejamento para o retorno ao convívio social e ao trabalho.<br>Defende que o exame criminológico tem caráter excepcional, devendo prevalecer o atestado de bom comportamento carcerário para a análise do requisito subjetivo, razão pela qual não se justifica a negativa do benefício com base exclusiva em avaliação psicológica.<br>Expõe que é vedada, na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal, a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência e a aferição de periculosidade, de modo que tais elementos não podem embasar a negativa da progressão de regime.<br>Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>E, conforme se observa dos autos, não se verificam suficientes indícios de ter provocado, o período no cárcere, a ressocialização do apenado ou a modificação de seu comportamento, não havendo exercício de avaliação acerca da conduta delitiva pela qual cumpre pena, tampouco efetiva crítica acerca do desvalor social de suas ações.<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho da avaliação psicológica realizada (seq. 186.2, SEEU):<br>(..) Com relação ao delito pelo qual responde, estupro de vulnerável, não reconhece responsabilidade ou manifesta culpa, negando veementemente a autoria dos fatos. Relata que a acusação originou-se por uma briga entre vizinhos relacionada à compra de um terreno. Em suas palavras: "viraram meus inimigos, mas nunca houve nada. Fui completamente prejudicado e não tenho o que fazer. Sou apenas um trabalhador, não conheço das leis. Mas Deus me guarda e ele sabe sobre mim"(sic), ressaltando que nunca esteve sozinho com a vítima ou esteve em situação de intimidade com a mesma. Não reconhece histórico de impulsos sexuais inadequados ou comportamentos transgressores em qualquer momento de sua vida.<br>O agravado, como se vê, ainda apresenta importantes dificuldades a impedir sua progressão ao regime intermediário, notadamente considerando sua dificuldade em refletir sobre o crime de estupro de vulnerável pelo qual condenado, em especial, no tocante aos prejuízos causados à vítima, criança de apenas 03 (três) anos de idade à época dos fatos.<br>Além de negar, por completo, sua responsabilidade pela prática delitiva, foca seu relato nos prejuízos pessoais sofridos em decorrência da condenação, colocando-se em posição de vítima, o que evidencia ausência de autocrítica e de amadurecimento pessoal necessários à progressão de regime.<br>De destacar que P. S. D. S. R. foi condenado por crime grave em concreto, cometido contra a filha de uma vizinha, de tenra idade, a quem constrangeu a atos libidinosos diversos de conjunção carnal, consistentes em mordidas na perna e bochechas, além de lambidas em suas nádegas e vagina, tudo a impor extrema cautela na concessão de benefícios na execução penal (fl. 60).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.<br>4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27).<br>5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).<br>2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.<br>3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. (..) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos, e, consequentemente se eximir da responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas.<br>Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão de regime.<br>3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  ..  (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019)  AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021 .<br>4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos.  ..  (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).<br>5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.<br>6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).<br>Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.<br>Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA