DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WERNER TREITINGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por proprietário registral de imóvel contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de usucapião extraordinária com redução do fator temporal (CC, art. 1.238, parágrafo único), na qual nega abandono da coisa e alega ausência de posse ad usucapionem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a posse precária originariamente exercida pelo autor sobre o imóvel transmudou-se em posse ad usucapionem .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da continuidade do caráter da posse admite relativização, a teor dos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC e dos Enunciados 237 e 301 da Jornada de Direito Civil. A transmutação da natureza da posse, denominada interversão possessória, também encontra amparo na doutrina e na jurisprudência.<br>4. As provas autuadas demonstram que a posse exercida pelo autor sobre o imóvel inicialmente era precária, fruto de permissão, porém transmudou-se em posse ad usucapionem com a extinção da relação trabalhista, encerramento da atividade empresarial e abandono do imóvel por seu proprietário registral, mais de um década antes da propositura da demanda.<br>5. A expressão "abandono" no contexto da usucapião não se confunde com o conceito trazido pelo art. 1.276 do CC. A omissão do proprietário em dar ao bem sua função social, pagar tributos, praticar qualquer ato consentâneo com a posse ou propriedade e de nir a situação do ex-funcionário com a coisa são fatores que evidenciam a interversão possessória.<br>6. Os requisitos da usucapião extraordinária estão preenchidos, uma vez que o autor exerce a posse ostensiva, mansa, pací ca, ininterrupta e com animus domini sobre o bem, inclusive o utiliza como moradia, por mais de dez anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Desprovimento, com a fixação de honorários recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, 1.203, 1.208 e 1.238.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.448.026, rel. Moura Ribeiro, j. 17.03.2016; STJ, AREsp 1.013.333, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.05.2022; TJSC, AC 5000765-07.2020.8.24.0141, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2024; TJSC, AC 5000224-71.2020.8.24.0141, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 371 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de má-valoração da prova quanto à posse, em razão de depoimentos que confirmariam mera permissão e tolerância e não animus domini. Argumenta que:<br>É manifesta a violação direta e frontal ao art. 371 do CPC, porquanto a prova testemunhal, apesar de examinada pelo acórdão recorrido, não foi suficientemente valorada, sob estes aspectos: (i) o depoimento da testemunha Alinor Simões comprovou a permissão do Recorrente aos ex- funcionários nas residências, descaracterizando o abandono do imóvel; (ii) o depoimento do Recorrido confirmou o ato de mera permissão e tolerância no imóvel após o encerramento das atividades empresariais, não se comprovando a posse com ânimo de dono. A ofensa direta e frontal ao art. 371 do CPC está hialinamente demonstrada, na medida que tanto a prova testemunhal, quanto o próprio depoimento pessoal do Recorrido, confirmaram que ele exerceu tão e somente a detenção do imóvel objeto de litígio. Examinando o acórdão recorrido é possível verificar, sem sofismas, ofensa direta e frontal ao art. 371 do CPC, restando evidente a má-valoração da prova, porquanto a base empírica do julgado é realizada nas Instâncias Ordinárias, a quem compete examinar de forma exauriente o conjunto fático-probatório. (fls. 382).<br>  <br>Dessume-se disso que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, em especial a prova oral coletada em audiência de instrução, restando comprovada a ofensa direta e frontal ao art. 371 do CPC. Logo, demonstrada violação ao art. 371 do CPC, o recurso especial merece ser provido. (fl. 383).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.208 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da posse ad usucapionem, em razão de ocupação clandestina inicial sem consentimento do proprietário. Argumenta que:<br>Notório que a regra supra foi literalmente violada no acórdão censurado, conforme se vê deste trecho da fundamentação: ( ) O recorrente sustentou, em síntese, que o apelado não cumpriu os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel discutido nos autos, à medida em que a posse era exercida de forma clandestina e desprovida de animus domini. Analisando o feito, constato que razão não lhe assiste. ( ). (fl. 383).<br>  <br>Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, e consequente ofensa ao art. 1.208 do Código Civil, releva observar que em seu depoimento pessoal, o Recorrido, informou isoladamente que o imóvel se encontrava desocupado quando passou a residir com sua família, portanto, passando a ocupar clandestinamente a propriedade, sem o conhecimento nem o consentimento do proprietário, razão pela qual essa circunstância não autoriza a posse. (fl. 384).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.276 do Código Civil, no que concerne à inexistência de abandono do imóvel e de animus derelinquendi, em razão da permanência por permissão e ausência de manifestação de desinteresse pelo bem. Argumenta que:<br>De outro viés, o édito colegiado recorrido também maltratou o disposto no art. 1.276 do Código Civil, na medida em que o Recorrente jamais manifestou seu "desinteresse pelo bem" O Recorrente nunca abandonou o imóvel, tampouco manifestou intenção de excluí-lo de seu patrimônio, tanto que permitiu a ex-funcionários que permanecessem nas residências, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha Alinor Simões. (fl. 385)<br>  <br>Finalmente, ao contrário do entendimento prevalecente no decisum recorrido, a derrelição não se presume, de modo que não é possível considerar que o mero desuso do imóvel é causa de abandono, porquanto não se demonstrou que o Recorrente pretendia não ter mais o imóvel para si. (fl. 386)<br>  <br>Com isso fica demonstrado a ofensa ao art. 1.276 do CC, justificando-se nisso a reforma do acórdão guerreado. (fls. 386-387).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>No mais, quanto a todas as controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Consolidadas as balizas teóricas, infere-se que a situação fática retratada nos autos coaduna-se perfeitamente com os requisitos legais da usucapião extraordinária com redução de tempo prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC.<br>Isso porque, para além da inconteste moradia habitual há longa data, o autor logrou êxito em comprovar a interversão possessória a partir da extinção da relação empregatícia, em idos de 2004, inclusive diante do abandono do imóvel pelo seu proprietário (réu). A partir de então - ou seja, mais de dez anos antes da propositura da ação -, aquele deixou de estar no imóvel por mero ato de tolerância ou permissão, mas passou a se comportar como se dono da coisa fosse, de modo a adquirir a posse ad usucapionem.<br>A fim de se evitar tautologia, faz-se remissão às razões bem lançadas na sentença, que sopesam com maestria o contexto fático extraído do conjunto probatório e o direito aplicável:<br> .. <br>Como se vê, o autor demonstra à saciedade que, após o encerramento das atividades empresariais e a mudança do réu para outro estado, passou a exercer a posse com animus domini , não apenas ao arcar com as despesas de manutenção do imóvel, como também ao se comportar frente à comunidade como verdadeiro proprietário.<br>Lado outro, o réu mudou-se de estado e não praticou qualquer ato possessório ou de gestão sobre a coisa por mais de doze anos, nem sequer durante suas visitas esporádicas à cidade. Tampouco adimpliu os tributos incidentes sobre a propriedade ou tomou alguma atitude compatível com eventual oposição à posse exercida pelo autor.<br>No ponto, aliás, convém lembrar que o direito das coisas no ordenamento jurídico pátrio é erigido sob a função social da posse e da propriedade. E, na espécie, é evidente que, após a extinção da relação trabalhista, foi o autor - e não o réu -, que deu ao imóvel sua lídima função.<br>Nesse contexto, o simples argumento de que a permanência dos ex-funcionários decorre de benevolência nem de longe é capaz de afastar a posse ad usucapionem , mormente diante do longo interregno transcorrido sem oposição ou qualquer ato condizente com a propriedade.<br>Demais disso, o abandono reconhecido na sentença distancia-se do conceito trazido pelo art. 1.276 do CC. E é assim porque, para fins interversão possessória, o desinteresse do proprietário pelo bem ao longo de mais de uma década - traduzido na inércia na prática de atos possessórios, na omissão em regularizar a situação dos ocupantes e na falta de pagamento de tributos - é o quanto basta para revelar a transmudação da permissão em posse propriamente dita. Afinal, durante todo esse período, o autor promoveu a manutenção do imóvel, utilizou-o como moradia e deu a ele sua função social, tudo de forma ostensiva, ininterrupta, mansa e pacífica.<br>No caso concreto, portanto, a transmudação da posse não decorre do mero transcurso do tempo, como quer fazer crer o recorrente, senão de situações concretas bastante claras que permitem concluir com precisão o momento em que a permissão e tolerância transcenderam para posse ad usucapionem. (fls. 370-373).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA